Dono de bar no interior de MS é condenado por vender bebida alcoólica a menor

O dono de bar do interior de Mato Grosso do Sul foi condenado nesta terça-feira (01) por vender bebida alcoólica para um menor. Na ocasião, o menor, na companhia de outras pessoas maiores de idade, foi surpreendido por conselheiros tutelares, ingerindo bebidas dentro do bar. O dono do estabelecimento alega não ter fornecido a bebida […]

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O dono de bar do interior de Mato Grosso do Sul foi condenado nesta terça-feira (01) por vender bebida alcoólica para um menor. Na ocasião, o menor, na companhia de outras pessoas maiores de idade, foi surpreendido por conselheiros tutelares, ingerindo bebidas dentro do bar. O dono do estabelecimento alega não ter fornecido a bebida ao menor, tendo sido uma funcionária que, incorrida em erro pela aparência do garoto, vendeu a bebida alcoólica.

Na decisão de primeiro grau, o réu recebeu a pena de multa no valor de seis salários mínimos. Inconformado com a decisão, o empresário recorreu e, na apelação, alegou, além do erro da funcionária, que não haveria provas nos autos de que o menor consumiu álcool. Alegou ainda que os maiores de idade, que acompanhavam o adolescente, não foram condenados e ainda que os pais ou os responsáveis do menor é que deveriam ser penalizados por descumprirem o dever de zelo e guarda do menor.

Contudo, decisão monocrática da 2ª Câmara Cível negou prosseguimento ao recurso por manifestar improcedência do pedido. Conforme decisão do relator, mesmo sendo oportunizada a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do comerciante, ele não conseguiu comprovar sua inocência no caso, ficando ainda comprovado que a funcionária do comércio tinha plena ciência de que o garoto era menor de idade, pois conhecia sua mãe.

Para o relator, o agravante tem responsabilidade, mesmo não tendo fornecido pessoalmente o produto. “Cumpre ressaltar que tal condenação não diz respeito à venda ou a fornecimento de bebida alcoólica a menores de idade e, sim, na permissão de adolescentes em locais que, nas circunstâncias discutidas nos autos, seriam, nos termos da Lei, inapropriados para aqueles. Desta feita, é perfeitamente admissível a incidência da penalidade estabelecida no art. 2.581, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

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