Defensoria Pública ajuíza ação cobrando que médicos passem a digitar as receitas médicas em MS
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul ajuizou uma ação civil pública (ACP) contra o Estado de Mato Grosso do Sul, o Município de Campo Grande, o hospital Santa Casa e o Conselho Regional de Medicina (CRM), requerendo que os médicos digitem e imprimam as receitas médicas antes de entregar aos pacientes. De acordo […]
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A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul ajuizou uma ação civil pública (ACP) contra o Estado de Mato Grosso do Sul, o Município de Campo Grande, o hospital Santa Casa e o Conselho Regional de Medicina (CRM), requerendo que os médicos digitem e imprimam as receitas médicas antes de entregar aos pacientes.
De acordo com nota publicada no site da Defensoria Pública, a ação visa o cumprimento da lei 3.629, de 29 de dezembro de 2008. A ação é de autoria do defensor público Amarildo Cabral, titular da 40ª DPE dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
O defensor afirma que o problema de receitas médicas ilegíveis não é novo e tem causado muitos problemas para a população, pois assistidos da Defensoria Pública, precisam retornar ao médico a fim de ser ofertado documento com letra legível ou digitado e impresso. Assim, até risco de morte sofre o assistido ante a demora na propositura de ação judicial por conta da impossibilidade da decodificação dos documentos médicos.
Ainda segundo a defensoria, a lei existe há cinco anos, mas não foi regulamentada até hoje.
Art. 1° As receitas médicas e os pedidos de exame deverão ser digitados no computador e im
ressos pelo médico no momento da consulta, acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos e odontológicos particulares do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Nos casos de atendimento emergencial externo, fica o profissional isento do atendimento ao disposto no caput, devendo prescrever a receita com letra de forma.
Art. 2° As unidades hospitalares públicas receberão do Poder Público apoio técnico necessário para implantação do novo modelo de receitas médicas impressas.
Art. 3° O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento hospitalar infrator;
IV – cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição dos gestores por desobediência à lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo, no decreto, o órgão fiscalizador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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