Consórcio de veículos da Capital deve restituir valor pago por desistente de grupo

A Justiça condenou consórcio de veículos de Campo Grande a restituir M.J. da S., que desistiu do grupo. O autor deve ser restituído pelo que foi pago enquanto esteve consorciado, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM. Do valor restituído, deverão ser descontadas as taxas de administração de 18,4%, eventuais juros moratórios e multa ocasionalmente […]

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A Justiça condenou consórcio de veículos de Campo Grande a restituir M.J. da S., que desistiu do grupo. O autor deve ser restituído pelo que foi pago enquanto esteve consorciado, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM. Do valor restituído, deverão ser descontadas as taxas de administração de 18,4%, eventuais juros moratórios e multa ocasionalmente pagos pelo autor.

Narra o autor que em 2005 adquiriu uma cota de consórcio de veículos administrado pela réu, mas por dificuldades financeiras, pagou 39 das 60 parcelas previstas, no valor de R$ 25.486,28 e deixou de pagar as restantes.

Sustenta ainda que, ao solicitar o reembolso dos valores pagos, foi informado de que a devolução só aconteceria após o encerramento do grupo, conforme previsão contratual. Desta forma, pediu que o consórcio efetuasse o pagamento integral e imediato dos valores pagos por ele, acrescidos de correção monetária.

Em contestação, o réu alegou que o autor fechou contrato de adesão a um grupo e assumiu que tem direito a restituição, no entanto, somente depois do encerramento do grupo que participava, sendo descontados a tava de administração (18,40%), o fundo de reserva (0,10%) e a cláusula penal compensatória (20%).

Ao analisar os autos o juiz observou que a cláusula que prevê a restituição do que foi pago pelo consorciado apenas depois de encerrado do plano não é abusiva, porém, no caso em questão o plano que o autor aderiu já se encerrou há muito tempo.

Além disso, sustentou que o consórcio não apresentou provas que pudessem ter motivado o adiamento de seu encerramento e, desta maneira, o juiz concluiu que a devolução deve ser feita e que as parcelas devem ser corrigidas, a partir de cada desembolso, pelo IGPM.

Com relação às deduções, o juiz esclareceu que as deduções permitidas ao consórcio limitam-se à taxa de administração e aos prêmios do seguro até o seu desligamento do grupo. Quanto à cláusula penal compensatória de 20% pretendida pelo réu, acrescentou o juiz que não restou demonstrada na proposta de adesão. Já os eventuais acréscimos moratórios pagos pelo autor no decorrer do contrato não devem ser restituídos, pois são penalidades impostas pelo atraso no pagamento e destinadas a indenizar o credor.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

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