Com boato de uso de celular na compra de voto, TRE-MS proíbe aparelhos nas urnas
Legislação já proíbe uso de aparelhos telefônicos e máquinas fotográficas ou filmadoras na urna eletrônica, e foi ratificada em portaria do TRE-MS. Boatos dizem que suposto esquema serviria para ‘garantir’ votos comprados e pagamento.
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Legislação já proíbe uso de aparelhos telefônicos e máquinas fotográficas ou filmadoras na urna eletrônica, e foi ratificada em portaria do TRE-MS. Boatos dizem que suposto esquema serviria para ‘garantir’ votos comprados e pagamento.
Boatos sobre supostos esquemas para ‘instrumentalizar’ a compra de votos em Mato Grosso do Sul envolvem o uso de smartphones na hora de exercer o direito eleitoral. Segundo a denúncia, uma forma de tentar garantir que o voto supostamente comprado seria exigir foto ou filmagem da urna eletrônica e até cadastros estariam sendo feitos.
No entanto, embora não haja nenhuma orientação específica aos mesários com relação à prática, o uso de aparelhos telefônicos ou máquinas fotográficas é proibido pela portaria 31/2014.
Segundo a legislação, é vedado no dia da eleição “ao eleitor, no recinto da cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retido na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Resolução TSE n.º 23.399/2013, art. 88)”.
Apesar da resolução do TSE e portaria do TRE-MS, não há uma orientação específica aos mesários sobre o suposto esquema de comprovação de compra de votos. A fiscalização vai ficar a critério do presidente da seção que deve exigir do eleitor se dirigir à cabine de votação sem o aparelho celular, máquinas fotográficas, filmadoras ou tablets.
De acordo com os rumores sobre a suposta tática ilegal, o eleitor deveria fazer uma foto ou vídeo para comprovar o voto em determinado candidato que lhe prometeu algum tipo de benefício. Segundo o art. 312 do Código Eleitoral, é crime eleitoral “violar ou tentar violar o sigilo do voto”.
Mesmo assim, a prática não é nova. São vários os relatos de políticos que, por exemplo, pagavam pelos votos com notas de dinheiro rasgadas ao meio e só entregavam a segunda metade da cédula após confirmar o voto nas seções eleitorais onde votavam os ‘comprados’.
A portaria nº 31/2014 do corregedor Regional da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul, desembargador João Maria Lós, foi publicada na edição do Diário Oficial da Justiça Eleitoral desta quarta-feira (1º).
Crime eleitoral
A punição na compra de votos não se resume apenas ao candidato que tenta comprar, mas ao eleitor que vende. De acordo com o art. 9º da portaria nº 31/2014, “Comete o crime de ‘compra de voto’, punível com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa, o
candidato, ou alguém por ele, que dá, oferece ou promete dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter voto, ainda que a oferta não seja aceita”.
O artigo seguinte, art. 10, inclui aqueles que vendem o voto. “Comete o crime de ‘venda de voto’, punível com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa, o eleitor que solicita ou recebe, de candidato ou alguém por ele, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar o seu voto”.
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