AGU comprova no STF legalidade da cobrança de ICMS sobre operações de transporte terrestre

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (5), a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 87/1996 quanto à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações do transporte terrestre de passageiros. A forma de incidência da tributação que está definida na norma, considerando […]

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (5), a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 87/1996 quanto à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações do transporte terrestre de passageiros.

A forma de incidência da tributação que está definida na norma, considerando o local onde a operação de transporte inicia e o estabelecimento do ente público responsável pela compensação do imposto, foi contestada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.669, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

A entidade alegou que a Lei Complementar estaria em desacordo com a Constituição Federal em razão de não existir regulamentação quanto à tributação do transporte terrestre de pessoas que amparasse a norma. Sustentou, ainda, que as decisões nas ADIs nº 1.089 e nº 1.600 declararam a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre serviços de transporte aéreo, o que, segundo a CNT, afronta o princípio da isonomia entre os setores.

A Advocacia-Geral rebateu as alegações da entidade e defendeu a legalidade da LC nº87/1996. O posicionamento buscou afastar os argumentos de que o julgamento das ADIs poderiam ser aplicados ao setor do transporte terrestre.

Segundo esclarecimentos da AGU, o STF decidiu pela improcedência da tributação do transporte aéreo, ao apreciar as ADIs nº 1.089, em 1996, e nº 1.600, em 2001, pelo fato da ausência de regulamentação específica. Contudo, o julgamento, conforme reforçou a manifestação, “jamais se orientou no sentido de excluir, dentre as hipóteses de incidência do ICMS, o transporte aéreo”, mas que a LC 87/1996 seria insuficiente para regulamentar a cobrança.

Segundo a AGU, este princípio não pode ser aplicado ao caso do transporte terrestre, pois há mais de três décadas o setor convive com a tributação e nunca houve problema que afetasse a sua existência. “Portanto, as dúvidas do passado quanto à incidência do imposto ao serviço de transporte aéreo não servem para abalar a normalidade que há muito se vem cobrando das atividades de transporte terrestre”, pontuou.

Acolhendo os argumentos da AGU, o Plenário do STF julgou, por maioria de votos, improcedente a ADI 2.669 e declarou a constitucionalidade dos artigos da LC nº87/1996 que tratam da cobrança do ICMS sobre transporte terrestre.

A defesa da legislação foi conduzida pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

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