Advogado explica luta da OAB pela verba de sucumbências para advogados públicos

Aprovada na Câmara dos Deputados na última terça-feira (04), por 206 votos a 159, a verba de sucumbência para a advocacia pública é uma conquista histórica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O assunto divide opiniões no Judiciário e na Sociedade, quanto ao pagamento de honorários proporcional ao resultado jurídico obtido pelo advogado […]

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Aprovada na Câmara dos Deputados na última terça-feira (04), por 206 votos a 159, a verba de sucumbência para a advocacia pública é uma conquista histórica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O assunto divide opiniões no Judiciário e na Sociedade, quanto ao pagamento de honorários proporcional ao resultado jurídico obtido pelo advogado na Gestão Pública, sem que haja uma licitação. O modelo seguiria os moldes da Iniciativa Privada.

“Essa posição da Ordem defende a valorização do da advocacia, pois trata de uma isonomia na remuneração nas esferas pública e privada de atuação do profissional. O advogado que trabalha para o Poder Público precisa ter o direito de receber as verbas sucumbenciais, que são o fruto do êxito de um trabalho em uma causa. O trabalho do advogado é personalístico, intelectual, o que justificaria essa proporcionalidade nos ganhos obtidos” esclarece o jurista, Márcio Vidal.

O advogado lembra que em alguns órgãos do Poder Público já existe o rateio das sucumbências, como uma iniciativa de valorizar os profissionais do quadro jurídico pelos resultados obtidos. Para isso a máquina teria que se organizar financeiramente a fim de distribuir os ganhos aos advogados que atuam neste setor.

Caso entre em vigor, a mudança não teria um impacto direto nos cofres públicos, uma vez que as sucumbências só existem a partir de vitórias nos tribunais, ou seja, são receitas sem uma previsão. O assunto é tratado no Conselho Federal da OAB por meio de da Comissão Especial de Defesa dos Honorários da Advocacia Pública, e deve ser votado em breve no Senado. 

“A natureza alimentícia dos honorários de sucumbência, decorrentes do exercício da profissão de advogado, é amplamente reconhecida entre os juristas e na jurisprudência dos mais importantes tribunais do País (STF: RE 146.318 e STJ: REsp 608.028). Exatamente por não serem “verbas remuneratórias públicas”, como sustentado corretamente pela Advocacia-Geral da União (AGU), não há incompatibilidade de percepção dos honorários sucumbenciais com os subsídios recebidos por boa parte dos advogados públicos, muito menos necessidade de observância da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para projeto de lei disciplinador da matéria”, afirma uma das notas anteriormente divulgadas pela OAB sobre o tema.

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