STF nega dedução sobre o Lucro Líquido do IR de empresas

O julgamento começou em 2008, quando o relator Joaquim Barbosa apresentou a tese vencedora. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, e o julgamento foi interrompido em seguida por pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Na época, a Fazenda Nacional informou que, caso o recurso fosse atendido, os prejuízos para os cofres […]

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O julgamento começou em 2008, quando o relator Joaquim Barbosa apresentou a tese vencedora. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, e o julgamento foi interrompido em seguida por pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Na época, a Fazenda Nacional informou que, caso o recurso fosse atendido, os prejuízos para os cofres públicos seriam de R$ 40 bilhões.

A apelação foi apresentada ao STF pelo Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros. A empresa questionava validade de lei editada em 1996 que veda a dedução do valor da CSLL para determinação do lucro real e para sua própria base de cálculo.

Segundo a tese vencedora, a CSLL não é uma despesa operacional necessária à atividade empresarial e, por esse motivo, não pode ser deduzida do lucro real. Ao devolver pedido de vista nesta tarde, o substituto de Peluso, Teori Zavascki, lembrou que a contribuição destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, antes da provisão para o Imposto de Renda.

“A CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constitui uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social”, registrou Zavascki.

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