Siqueira Automóveis deverá pagar indenização a cliente após cobrança indevida
O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente o pedido ajuizado por A.V. de C. contra Siqueira Automóveis S/A, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 9.858,75. De acordo com os autos, em março de 2006, o autor contratou os serviços […]
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O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente o pedido ajuizado por A.V. de C. contra Siqueira Automóveis S/A, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 9.858,75.
De acordo com os autos, em março de 2006, o autor contratou os serviços do réu para refinanciamento do veículo em nome de sua sogra e esposa, transferindo-o para o seu nome, tendo financiado o valor de R$ 9.160,00, com os descontos de R$ 160,00 de taxas do DETRAN e R$ 500,00 pelos serviços prestados pela empresa ré, ficando, assim, com o saldo de R$ 8.500,00.
Porém, entre os dias 20 e 22 de setembro de 2006, o réu publicou no jornal uma intimação para pagamento da quantia de R$ 657,25, sob pena de protesto. Em razão do ocorrido, A.V. de C. alega que ficou constrangido em seu local de trabalho, com o recebimento de fax de clientes fazendo piadas sobre a referida inadimplência. O autor requereu em juízo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em 50 vezes o valor cobrado indevidamente.
Em contestação, o réu sustenta que o autor não pagou pelos serviços prestados referentes ao refinanciamento feito e afirma que o valor financiado de R$ 9.160,00, foi entregue diretamente ao autor.
O magistrado analisa que “restou evidente que o réu não tomou as cautelas devidas na verificação de sua contabilidade, sendo publicado indevidamente cobrança de valores pagas pelo autor, acarretando na sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor”.
Desse modo, o juiz sustenta que “salta aos olhos a má prestação de serviços do réu, que, de forma desarrazoada, encaminhou título a protesto em nome do autor, gerando publicação do nome do autor em jornal de grande circulação e situações constrangedoras em seu ambiente de trabalho. Outrossim, não logrando o réu, êxito em comprovar quaisquer das circunstâncias dirimentes de responsabilidade, resta indelével a responsabilidade pelos danos morais experimentados pelo demandante, mesmo porque presumem-se os prejuízos sofridos”.
Com relação ao dano moral, o magistrado conclui que “neste processo em apreço, utilizo dois critérios básicos. O primeiro, levando em conta a intensidade do sofrimento do autor, a gravidade, a natureza e a repercussão do dano. O segundo, considerando-se a situação econômica da ré, de modo que não se tome fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe, estimulando a reiteração da prática lesiva. Por tudo isto, arbitro o dano moral em quinze vezes o valor da cobrança indevida (R$ 657,25 X 15), perfazendo o total de R$ 9.858,75”.
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