Partidos interessados em lançar candidatos em 2014 devem se registrar até 5 de outubro
Para se criar um partido político no Brasil, os eleitores interessados devem seguir uma série de passos, sendo o último deles o pedido de registro do estatuto partidário ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). E para que uma legenda lance candidatos às eleições gerais de 2014, ela deve estar registrada no TSE no máximo até o […]
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Para se criar um partido político no Brasil, os eleitores interessados devem seguir uma série de passos, sendo o último deles o pedido de registro do estatuto partidário ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). E para que uma legenda lance candidatos às eleições gerais de 2014, ela deve estar registrada no TSE no máximo até o dia 5 de outubro deste ano.
A regra está prevista no artigo 4º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), segundo o qual os partidos devem estar registrados no TSE um ano antes das eleições para disputar o pleito. Até o momento, existem 30 partidos registrados no TSE (confira a relação aqui) e, os quais podem lançar candidatos ao pleito do próximo ano, marcado para o dia 5 de outubro.
Os últimos partidos registrados no TSE foram o Partido Social Democrático (PSD), o Partido Pátria Livre (PPL) e o Partido Ecológico Nacional (PEN). Os pedidos de registro do PSD e do PPL foram deferidos pelo TSE em outubro de 2011, permitindo às legendas que lançassem candidatos às eleições do ano seguinte. O PEN, por sua vez, teve seu registro deferido apenas em junho de 2012, ou seja, só poderá lançar candidatos ao pleito de 2014.
Também tramita no TSE o pedido de registro do estatuto do Partido Liberal Brasileiro (PLB), e nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) há pedidos de diversas legendas em criação, que podem ser consultados neste link, na opção “Partidos em formação”.
Vale lembrar que o candidato que deseja concorrer a cargo eletivo também deve estar filiado ao partido por pelo menos um ano antes do dia fixado para as eleições, ou por prazo superior fixado no estatuto partidário, que não poderá ser alterado no ano de realização do pleito. A determinação está prevista na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Lei das Eleições.
Se houver fusão ou incorporação de partidos políticos após o referido período, a data a ser considerada para fins de filiação partidária será a do ingresso no partido de origem.
Passo a passo
A criação de um partido político exige que seus fundadores e apoiadores sigam um passo a passo previsto na Resolução do TSE nº 23.282/2010. A primeira medida é a elaboração do programa e do estatuto da agremiação. Tais documentos devem ser elaborados pelos fundadores da nova legenda, sendo no mínimo 101 eleitores no pleno exercício de seus direitos políticos e com domicílio eleitoral em, pelo menos, um terço dos Estados do país.
Superada essa etapa, os fundadores têm de eleger os dirigentes nacionais provisórios do partido, na forma do estatuto. Eles se encarregarão das providências para o registro do estatuto no cartório do registro cível de Brasília-DF, com o objetivo de conferir personalidade jurídica à agremiação. Além disso, o inteiro conteúdo do programa e do estatuto do partido em formação, conforme aprovação dos fundadores, deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
O terceiro passo é a obtenção do apoio de eleitores, que deve equivaler a, no mínimo, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos. Esse 0,5% de apoio deve estar distribuído por um terço ou mais dos Estados e equivaler a, no mínimo, 0,10% do eleitorado que votou em cada um desses Estados.
No caso das Eleições 2014, devem apoiar a criação do novo partido cerca de 490 mil eleitores, que assinarão listas ou formulários organizados pela legenda em fase de criação, para cada zona eleitoral. As assinaturas devem vir junto com o nome completo do eleitor e os dados do título eleitoral (número, zona e seção). Se for analfabeto, devem constar das listas os dados da impressão digital do eleitor.
O quarto passo é o encaminhamento, aos TREs, dos documentos exigidos. Também devem ser informadas a comissão provisória ou as pessoas responsáveis para a apresentação das listas ou formulários de assinaturas e a solicitação de certidão de apoio dos eleitores junto aos cartórios. Estes, por sua vez, darão publicidade às listas e formulários.
Com a constituição definitiva de seus órgãos de direção regional e municipais, o presidente regional do partido em criação solicitará o registro da legenda no respectivo TRE. Este é o quinto passo.
TSE
A sexta medida é a solicitação do registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional ao TSE. Entre as diversas informações prestadas, o partido político em criação deverá indicar, no pedido de registro, o número que deseja para a legenda.
Tanto na fase de registro do partido nos TREs quanto no TSE, há a abertura de prazo de três dias para a impugnação do pedido de registro por qualquer interessado. Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o TSE comunicará imediatamente aos TREs e, estes, por sua vez, aos juízos eleitorais.
Caso o Plenário do TSE defira o registro do estatuto, o partido político deverá informar à Corte o número da inscrição da legenda no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). De outro lado, se o pedido for indeferido, ficarão automaticamente sem efeito os registros dos órgãos de direção municipais e regionais da legenda, independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral.
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