Município é condenado a indenizar vendedor por cobrar dívida de outra pessoa
O juiz de Direito, em atuação na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Alexandre Ito, condenou o Município de Campo Grande a indenizar por danos morais o vendedor J. P. da S. em R$ 5.000,00 em razão de o Município ter ajuizado ação de execução fiscal de forma indevida contra o autor, […]
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O juiz de Direito, em atuação na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Alexandre Ito, condenou o Município de Campo Grande a indenizar por danos morais o vendedor J. P. da S. em R$ 5.000,00 em razão de o Município ter ajuizado ação de execução fiscal de forma indevida contra o autor, cuja cobrança se referia a outra pessoa.
Narra o autor que ao todo foram três ações, a primeira delas tinha como verdadeiro devedor a pessoa de J. F. da S. e as outras duas ações tinham como verdadeiro devedor um homônimo, com CPF distinto do seu. Alega que sofreu dano moral em razão do transtorno causado pelas constantes visitas de Oficiais de Justiça, como também pela inscrição indevida de seu nome em dívida ativa.
Em contestação, o Município de Campo Grande afirma que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o ato praticado pela administração pública e o dano sofrido.
Primeiramente, constatou o juiz que a presente ação foi distribuída no dia 18 de dezembro de 2008 e pela análise dos documentos juntados aos autos, o autor foi citado nas ações de execução fiscal nos dias 20 de novembro de 2003, 25 de novembro de 2005 e 28 de agosto de 2008. Desse modo, o juiz esclareceu que com relação às ações de 2003 e 2005 prescreveu o tempo previsto em lei para que o autor entrasse com o pedido de indenização. Desse modo, o magistrado analisou o eventual dano somente com relação à última ação (2008).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral o magistrado mencionou que “é certo que o fato de a Administração Pública ter inscrito o autor em Dívida Ativa e ajuizado uma ação executiva fiscal em seu desfavor, gera abalos em sua esfera moral”.
Ficando demonstrado que o fato gerador do dano é a inscrição indevida em dívida pelo Município de Campo Grande e o consequente ajuizamento de ação de execução, o Município é responsável pela conduta geradora do dano de modo que tem o dever de indenizar, finalizou o magistrado.
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