GDF pagará R$ 200 mil a mãe que perdeu bebê por falta de vaga em UTI
A juíza de Direito substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública de Brasília condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 200 mil, à mulher cuja filha, recém-nascida, veio a morrer devido à ausência de leito de UTI neo-natal. O governo do DF também foi condenado ao pagamento […]
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A juíza de Direito substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública de Brasília condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 200 mil, à mulher cuja filha, recém-nascida, veio a morrer devido à ausência de leito de UTI neo-natal.
O governo do DF também foi condenado ao pagamento de pensão mensal à autora, por danos materiais, no valor de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que a filha da autora completaria 14 anos até os 25 anos, e de 1/3 do salário mínimo dos 25 até os 65 anos de idade, ou eventual falecimento da mãe. Neste caso, em face de renda mensal que a filha poderia contribuir para a manutenção da família de baixa renda se estivesse viva.
De acordo com os autos do processo – iniciado em 2009 – a paciente, grávida de gêmeos, estava sentindo muitas dores e por isso procurou o Hospital Universitário de Brasília – HUB, onde foi medicada, e logo mandada para casa. Contudo, como continuava com os mesmos sintomas, foi ao posto de saúde da rede pública mais próximo, onde deu a luz a duas filhas, tendo uma delas já nascida sem vida.
A mãe e a outra criança, esta em estado grave, foram encaminhadas para o hospital do Gama, onde não havia leitos disponíveis na UTI neo-natal. Três dias depois, foi concedida uma liminar à mulher, determinando que o Distrito Federal internasse a menor num prazo máximo de 12 horas, na rede pública, ou – na falta de vaga – em hospital da rede particular, às custas do poder público. A determinação judicial não foi cumprida, e a segunda criança morreu dois dias depois.
A decisão
O governo do DF argumentou inexistência de nexo causal entre o fato da morte da filha da autora da ação e o atendimento prestado pelos hospitais da rede pública, não se justificando, assim, a responsabilidade objetiva do ente estatal. Da mesma forma, não teria havido omissão específica do Estado, não se configurando a chamada responsabilidade subjetiva. E pediu diminuição dos valores indenizatórios, em caso de eventual condenação.
A juíza decidiu que os documentos juntados à inicial, bem como os acostados pelo réu, não deixam margem para dúvida sobre o estado grave e delicado em que se encontrava a filha da autora sobrevivente ao parto. O relatório médico era “categórico” ao afirmar que a criança se encontrava em estado grave e instável, e ainda ao advertir de forma clara que o recém-nascido necessitava de cuidados intensivos com risco iminente de morte.
“Percebe-se que a situação era merecedora de especial e dedicada atenção por parte do poder público, em seu dever de garantir à população o direito fundamental à saúde, e exigia-lhe uma ação instantânea. Descumprida a ordem judicial mencionada, o réu assumiu o risco de ser responsabilizado pela morte da criança em face da sua desídia”, afirmou a juíza.
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