Comerciante é autuado em R$ 20 mil por vender tambores com restos de agrotóxicos

Policiais Militares Ambientais de Campo Grande (MS) receberam denúncias de que uma empresa localizada no o bairro Jardim Colonial, na Capital, estaria lavando tambores com restos de agrotóxicos e efetuando a venda. A PMA e policiais da delegacia de crimes ambientais (DECAT) estiveram à tarde no local e confirmaram a existência de diversas embalagens de […]

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Policiais Militares Ambientais de Campo Grande (MS) receberam denúncias de que uma empresa localizada no o bairro Jardim Colonial, na Capital, estaria lavando tambores com restos de agrotóxicos e efetuando a venda. A PMA e policiais da delegacia de crimes ambientais (DECAT) estiveram à tarde no local e confirmaram a existência de diversas embalagens de agrotóxicos, que seriam comercializadas, o que é proibido por lei. No pátio descoberto de 1200 m² foram encontrados 3.125 tambores vazios, sendo 1.896 com rótulos e símbolos de agrotóxicos.

A denúncia é de que este material era lavado no local e que exalava odores ruins, prejudicando a vizinhança, a mais de 100 metros do local, além do risco de contaminação do solo e lençol freático. Os tambores foram apreendidos e o proprietário da empresa foi autuado administrativamente e multado em R$ 20.000,00. Ele foi notificado a dar a destinação adequada às embalagens, conforme prescreve a legislação ambiental.

O autuado também responderá por crime ambiental na Delegacia de Crimes Ambientais (DECAT), previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/98 de: “produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”. Se condenado, poderá pegar pena de um a quatro anos de reclusão.

NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS

Lei 7802/89 – Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000).

§ 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000).

§ 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000).

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000).

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