TCE/MS alerta gestores para normas de transição em final de mandato

Foi publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (DOE-TCE/MS) desta quinta-feira (27/09) a instrução normativa nº 37 que dispõe sobre a observância das normas de transição de mandato previstas nas Leis Orgânicas Municipais e regras de final e início de mandato estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, […]

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Foi publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (DOE-TCE/MS) desta quinta-feira (27/09) a instrução normativa nº 37 que dispõe sobre a observância das normas de transição de mandato previstas nas Leis Orgânicas Municipais e regras de final e início de mandato estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, ainda, prevê a instituição de Comissão de Transmissão de Governo nas prefeituras e câmaras de vereadores.

A instrução normativa do TCE/MS esclarece que é vedado ao gestor, entre outras coisas, o aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato; a realização de operações de crédito por antecipação de receita; contrair despesas que não possam ser pagas integramente dentro do exercício financeira; exceder os limites com despesas de pessoal e da dívida consolidada previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A pena para quem desrespeitar a lei é de reclusão de 1 a 4 anos, conforme artigo 359-G do Código Penal. A iniciativa de regulamentar e tornar claras as regras de final de mandato é da conselheira Marisa Serrano e foi aprovada por unanimidade de votos na sessão do Pleno de quarta-feira (26/09) pelos conselheiros José Ancelmo dos Santos (relator do processo), Iran Coelho, José Ricardo Pereira Cabral, Waldir Neves e Ronaldo Chadid, durante a sessão do Pleno, presidida pelo conselheiro Cícero Antonio de Souza.

De acordo com a conselheira Marisa Serrano o projeto foi elaborado com apoio da Diretoria Geral de Gestão e Modernização (DGGM) do TCE/MS com o objetivo de deixar claro a todos os jurisdicionados, em especial prefeitos e vereadores, sobre quais medidas adotar para deixar as contas em ordem na transição de mandato. 

“Nosso objetivo também é dar tranquilidade aos prefeitos que assumem o novo mandato, assim como a toda população, estabelecendo regras que garantem a transparência das contas públicas”, afirma.

O presidente do TCE/MS, Cícero de Souza, elogiou a iniciativa da conselheira Marisa Serrano, dos demais conselheiros e também do Ministério Público de Contas (MPC). Ele ressaltou que faz parte da missão institucional do Tribunal de Contas, orientar os agentes públicos acerca das condutas que devem ser adotadas nesse período. “É um período confuso. Com essa instrução normativa queremos assegurar uma transferência de governo pacífica, tranquila e harmônica”, afirmou.

De acordo com a instrução normativa a transição de mandato é o processo em que o gestor atual deve propiciar condições efetivas ao novo gestor para implantar a nova administração. Com a proximidade do encerramento dos mandatos dos atuais prefeitos e dos presidentes das Câmaras Municipais, o TCE/MS elaborou a instrução normativa com o objetivo de contribuir com os atuais e futuros gestores durante o período de transição de governo.

Depois de o novo prefeito ser declarado eleito pela Justiça Eleitoral, o gestor atual deverá instituir a Comissão de Transmissão de Governo, composta pelo Secretário de Finanças, Secretário de Administração, o responsável pelo Sistema de Controle Interno ou pelo setor contábil e três pessoas indicadas pelo prefeito eleito.

Na Câmara Municipal, a Comissão será composta por servidores indicados pelo presidente do Legislativo, em um número máximo de três pessoas, entre elas o responsável pelo setor contábil. Lei de Responsabilidade Fiscal – As regras de final de mandato previstas na LRF estão relacionadas com o último ano do mandato municipal.

De acordo com a Lei, nos últimos 180 dias do mandato dos prefeitos e presidentes de câmaras municipais, não é permitido aumentar os gastos com pessoal. O prefeito municipal fica proibido de antecipar receita, por meio de operação de crédito durante todo o último ano de mandato municipal.

Ao prefeito é vedado contrair despesas nos últimos oito meses do último ano que não possam ser cumpridas de forma integral dentro do exercício financeiro, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa pare este feito.

A Lei também estabelece limite de despesa total com pessoal, tanto para prefeituras, quanto para as câmaras municipais. Nos municípios, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração não poderá exceder 60% da receita corrente líquida, sendo 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo.

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