TCE emite parecer prévio contrário a aprovação das contas de 2010 da Prefeitura de Eldorado

Após a 4ª Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) constatar inúmeras irregularidades no Balanço Geral de 2010, da Prefeitura de Eldorado, na gestão da prefeita Marta Maria de Araújo, em sessão desta quarta-feira (14.03), o Pleno acatou o relatório voto do conselheiro José Ancelmo dos […]

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Após a 4ª Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) constatar inúmeras irregularidades no Balanço Geral de 2010, da Prefeitura de Eldorado, na gestão da prefeita Marta Maria de Araújo, em sessão desta quarta-feira (14.03), o Pleno acatou o relatório voto do conselheiro José Ancelmo dos Santos e aprovou a emissão de Parecer Prévio Contrário às contas do município. Outras seis prestações de contas também foram rejeitadas pelos conselheiros.
 
Segundo o relatório voto apresentado pelo conselheiro, “trata-se da prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Eldorado – MS, referente ao exercício de 2010, encaminhada a esta Corte de Contas de conformidade com o Manual de Peças Obrigatórias aprovado pela Instrução Normativa TC/MS nº 01/95, para julgamento, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 48 de 28 de junho de 1990 – Lei Orgânica desta Corte de Contas, à época”.
 
Encontra-se apensado aos autos o processo referente ao Orçamento Programa/2010, do município. A 4ª Inspetoria de Controle Externo, através da Análise Processual nº 3284/2011, fls. 1312/1315, constatou várias irregularidades a seguir elencadas, sugerindo assim a notificação à autoridade responsável.
 
De acordo com José Ancelmo dos Santos, “verificamos que a prestação de contas da Câmara Municipal e outras Entidades do Município, não estão consolidadas ao Balanço Geral da Prefeitura, não cumprindo assim, com o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa TC/MS Nº 01/95 combinado com o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000”.
Além disso, prossegue o relatório, faltam informações sobre as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação; informações sobre as ações de recuperação de crédito nas instâncias administrativa e judicial; e informações sobre as medidas  adotadas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
 
Ficaram constatadas divergências de valores entre Anexos (De 10 a 15), não expressando assim as devidas conciliações entre os mesmos. Não foi encaminhado o Demonstrativo das Aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; Também restou ausente nos autos, conforme o solicitado na análise processual, a relação de Restos a Pagar Consolidado, distinguindo as despesas processadas das não processadas, com as respectivas datas dos empenhos, bem como a relação dos Restos a Pagar relativo à função educação.
 
Verifica-se, também, que houve infringência ao § 2° do artigo 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à escrituração da inscrição no exercício de restos a pagar não processados no montante de R$ 3.918.144,96, uma vez que dispunha de lastro financeiro no valor de R$ 1.170.919,39, conforme normas do órgão central de contabilidade da união regulamentada pelo Decreto Federal n° 3.589 de 06/09/2001, nos termos da Lei Federal n° 10.180 de 06/02/2001.
 
“Diante das irregularidades acima discriminadas, entendo que as contas não merecem aprovação, tendo em vista que se extrai da prestação de contas a não conciliação entre os seus diversos Anexos e Demonstrativos, influenciando diretamente na apuração do Resultado Patrimonial do Exercício”, justificou o conselheiro.

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