Réu é condenado ao pagamento de parcelas contratuais atrasadas

O juiz titular da 2ª Vara Cível, Marcelo Câmara Rasslan, julgou parcialmente procedente ação ajuizada por C.G.A.B. e M.S.B. contra H.F. de L., condenado ao pagamento de três parcelas trimestrais de R$ 2.250,00, acrescidos da diferença de R$ 150,00, referente as parcelas contratuais estipuladas pelo arrendamento firmado entre as partes. Consta nos autos que no […]

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O juiz titular da 2ª Vara Cível, Marcelo Câmara Rasslan, julgou parcialmente procedente ação ajuizada por C.G.A.B. e M.S.B. contra H.F. de L., condenado ao pagamento de três parcelas trimestrais de R$ 2.250,00, acrescidos da diferença de R$ 150,00, referente as parcelas contratuais estipuladas pelo arrendamento firmado entre as partes.

Consta nos autos que no dia 3 de agosto de 2007, C.G.A.B., M.S.B. e H.F. de L. firmaram contrato de arrendamento, pelo prazo de 24 meses, referente a uma propriedade rural com área de 60 hectares no município de Bandeirantes. No contrato ficou celebrado para o primeiro ano o pagamento de R$ 700,00 mensais e para o segundo ano, o pagamento no valor de R$ 750,00.

Portanto, os autores alegam que houve descumprimento do contrato, pois desde 3 de agosto de 2008, o réu não pagou pelos valores combinados e com isso, foi notificado extrajudicialmente em 01 de setembro de 2009, para então desocupar o imóvel em até 48 horas.

Ainda de acordo com autos, C.G.A.B. e M.S.B. narram que descobriram que a propriedade rural estava em posse de terceiros que, após contato com os autores, demonstraram interesse em arrendar a área.

Desse modo, os autores requerem que o réu pague as parcelas contratuais em atraso e lucros cessantes. Após ser citado em juízo, H.F. de L. não se manifestou sobre a ação e nem apresentou contestação.

Para o juiz está “provado pelos requerentes que o requerido permaneceu inadimplente desde o trimestre de agosto de 2008, eis que ainda resta uma diferença a ser cobrada (R$150,00) referente a tal período; acrescido das demais parcelas trimestrais devidas pelo período que permaneceu no imóvel até a efetiva desocupação do bem, houve prova do fato constitutivo desse direito”.

Bertelli também analisa que “o fato de cobrar integralmente os valores do arrendamento, como se vigente estivesse o contrato, não os legitimam a pretender a indenização pelos lucros que teriam deixado de auferir, justamente porque pelo ínterim que entenderam haver privação também cobram pelos valores de arrendamento, nos termos contratuais. Assim, não subsiste razão sua pretensão de indenização pelos lucros cessantes”.

Desse modo, o juiz condena H.F. de L. ao pagamento de três parcelas trimestrais de R$ 2.250,00, acrescidos da diferença de R$ 150,00, referente as parcelas em atraso do contrato firmado entre o réu e os autores.

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