Reconhecimento de paternidade conta com auxílio de lei há três anos

Alterando a Lei 8.560, de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, já são três anos da edição da Lei nº 12.004, que estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA. Com a publicação da legislação, para provar a […]

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Alterando a Lei 8.560, de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, já são três anos da edição da Lei nº 12.004, que estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA.

Com a publicação da legislação, para provar a verdade dos fatos nas ações de investigação de pa ternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis.

Assim, com a recusa do suposto pai em se submeter ao exame gera a presunção de paternidade, diante das demais evidências, denominada pela lei como “contexto probatório”.

De acordo com o juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, nos casos de recusa há a análise das provas que as partes produziram no processo. “Testemunhas, fotografias, cartas, e-mails, até o Facebook tem aparecido constantemente nos autos”, explica, acrescentando que pode ser considerado tudo o que faz pressupor que o suposto pai e a mãe tiveram um relacionamento na época da concepção.

A nova regra auxilia muito na investigação de paternidade, segundo o juiz. “Força o suposto pai a realizar o exame de DNA, aproveitando assim a tecnologia que dispomos hoje, até mesmo porque buscamos investigar a verdade e não alimentar uma mentira”. Ele conta que os homens normalmente não possuem a consciência do que dispõe a lei da paternidade presumida. Muitos somente quando o advogado, o juiz, o promotor – alguém – fala é que passam a ter noção de que precisam participar de todo o processo. “A lei veio para acabar com o pensamento de grande maioria dos supostos pais de que se ficarem quietos tudo fica por isso mesmo. A lei dá uma oportunidade excepcional para que se defendam”, explica.

Na opinião do magistrado, atualmente a justiça conta com o auxílio da tecnologia para esses tipos de processos. Ele cita o exame de DNA, em primeiro lugar, que possui uma margem de acerto “gigantesco” e o preço acessível.

Para os processos judiciais o exame custa R$ 280, sendo o valor de R$ 600 para os que preferem fazer na modalidade particular, em um dos laboratórios de Campo Grande. O resultado fica pronto em sete dias úteis. Aos que não possuem recursos para arcar com o valor do exame, David Filho explica que o Estado é quem paga, mas que por conta da grande demanda o resultado costuma demorar para sair.

Nos casos de gratuidade, o exame é feito no laboratório do Estado quando é marcado um dia para o comparecimento das partes e coleta do material.

Em todo o Poder Judiciário, de 2010 até agosto de 2012 foram distribuídas 1.910 ações sobre paternidade, sendo sentenciadas 377. Campo Grande é a comarca que mais registra esse tipo de ação, ficando em segundo lugar Três Lagoas e em terceiro lugar a Comarca de Corumbá.

Os processos recebem as classificações de Investigação de Paternidade e Averiguação Oficiosa de Paternidade.

A investigação de paternidade ocorre quando a criança ou o Ministério Público propõe uma ação na justiça para a declaração de que alguém é pai do menor. A averiguação oficiosa de paternidade acontece quando o cartório de registro civil oficia ao Ministério Público e comunica que existe um registro de menor sem pai. O promotor de justiça, então, irá chamar a mãe e o suposto pai para tentar esclarecer a situação e conseguir o reconhecimento voluntário da paternidade. Se não conseguir, ele traz o caso para a justiça, propondo a ação de investigação de paternidade em favor no menor.

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