Propaganda de ‘boca de urna’ constitui crime no dia da eleição

A famosa “propaganda de boca de urna” será considerada crime no dia da eleição, conforme Portaria nº 16/2012, expedida pela Corregedoria Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Serão crimes, ainda no dia 07 de outubro, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, além da promoção de comícios e carreatas. A portaria também define […]

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A famosa “propaganda de boca de urna” será considerada crime no dia da eleição, conforme Portaria nº 16/2012, expedida pela Corregedoria Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Serão crimes, ainda no dia 07 de outubro, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, além da promoção de comícios e carreatas.

A portaria também define como crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou candidatos. Fica proibida, ainda, até o término do horário da votação, a aglomeração de pessoas portando roupas padronizadas, bem como o uso de bandeiras, broches e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, em qualquer local público ou aberto ao público.

Na cabina de votação, o eleitor fica proibido de portar aparelhos celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo voto, devendo ficar retido na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando.

Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou no lugar de outra pessoa, além de violar ou tentar violar o sigilo do voto, bem como embaraçar ou fraudar o exercício do voto sob qualquer forma, inclusive o fornecimento de alimentos e transporte coletivo gratuitos serão considerados crimes.

Já a manifestação silenciosa e individual da preferência do eleitor por determinado candidato, partido político ou coligação, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches ou adesivos está permitida.

Compra e venda de votos

O candidato que oferecer, dar ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem para obter voto, ainda que a oferta não seja aceita, estará cometendo o crime de compra de voto e ficará sujeito a punição de até quatro anos de reclusão e pagamento de multa, conforme o que diz o artigo 299 do Código Eleitoral.

Pode receber a mesma punição o eleitor que vender o voto, ou seja, aquele que solicita ou recebe, de candidato, dinheiro ou qualquer outro tipo de benefício em troca do voto.

Violência e coação

A uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a não votar também está previsto pela portaria como crime eleitoral. O mesmo vale para o servidor público que valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato político.

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