PM que integrava quadrilha de contrabando de cigarros tem prisão mantida
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) obteve a manutenção das prisões de um sargento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e de um ex-policial acusados de integrarem organização criminosa especializada em contrabandear cigarros do Paraguai, bem como armas, munições e medicamentos proibidos, além de outros produtos, a partir de Naviraí, […]
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A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) obteve a manutenção das prisões de um sargento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e de um ex-policial acusados de integrarem organização criminosa especializada em contrabandear cigarros do Paraguai, bem como armas, munições e medicamentos proibidos, além de outros produtos, a partir de Naviraí, Mato Grosso do Sul. Ambos estão presos desde a deflagração da Operação Marco 334, deflagrada em 2011 para desmantelar o grupo criminoso estruturado em cinco núcleos organizacionais.
O sargento da PM foi investigado pela Polícia Federal após a Corregedoria da PM informar o envolvimento de policiais militares lotados no Departamento de Operações de Fronteira (DOF) com o contrabando. O comunicado da corregedoria já destacava o papel do sargento na quadrilha, que passou a ter suas conversas telefônicas monitoradas, com autorização judicial, em junho de 2010 – medida que permitiu identificar outros envolvidos no esquema criminoso, bem como detalhar a atuação do PM na quadrilha, denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de facilitação de contrabando e descaminho (29 vezes) e por formação de quadrilha.
O sargento valia-se de seu cargo para atuar como intermediário entre policiais militares e os contrabandistas, impedindo a descoberta dos crimes pela Polícia Militar e, assim, garantindo o ingresso das mercadorias no território nacional. Preso desde setembro de 2011, o policial moveu habeas corpus para pleitear a liberdade provisória sob o argumento de que teria sofrido constrangimento ilegal em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa. O habeas corpus reiterava pedido já feito por ele anteriormente.
Em parecer, a PRR-3 mostrou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) já havia negado o pedido anteriormente por entender que não há “ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura do paciente, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar”. Além disso, a PRR-3 pontuou que o juízo de primeiro instância “expôs detalhadamente os atos instrutórios praticados, além de outros, bem como os motivos causadores da suposta demora de seu encerramento (instrução criminal)”.
A Procuradoria destacou que o juízo de primeiro grau fixou prazos curtos, de até 48 horas, em todas as diligências envolvendo o caso, “concluindo-se, assim, que a autoridade apontada como coatora vem diligenciando para não estender a instrução processual por prazo irrazoável”, sendo o alegado excesso de prazo resultado das “particularidades do presente feito”, não havendo, assim, “que se falar em coação ilegal.”
Já em relação ao ex-policial, em seu habeas corpus a defesa alegava não estarem presentes os requisitos para a manutenção de sua prisão preventiva, e que ele teria o direito de apelar em liberdade de sua condenação, de 2 anos e 8 meses de reclusão. Ainda que pelo patamar fixado houvesse permissão legal para um regime menos gravoso, a Justiça determinou o cumprimento da pena em regime fechado “por terem restado comprovadas a materialidade delitiva e a autoria do crime de formação de quadrilha, demonstrando-se que ele, efetivamente, associou-se a outros de forma permanente e estável com o objetivo de cometer vários crimes, dentre os quais contrabando ou descaminho, falsidade ideológica, corrupção ativa e utilização clandestina de telecomunicações, mesmo que não tenha sido condenado por todos eles”, observou a PRR-3. “É certo que a medida constritiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal”, prosseguiu a Procuradoria em seu parecer, lembrando que ele já teve outro habeas corpus negado em razão de pesar contra ele duas condenações criminais, em dois processos distintos, sendo que uma lhe valeu a perda do cargo de policial.
A PRR-3 reproduziu no parecer trecho do voto no habeas corpus denegado anteriormente pelo TRF-3 que trazia uma das justificativas para a manutenção de sua prisão: “o paciente esteve à disposição da Justiça até 23.05.2010. Isto é, apenas um ano e quatro meses depois foi preso novamente por sérias suspeitas do cometimento de novas infrações penais, objeto de apuração no inquérito policial originário. Logo, a segregação é necessária para a garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar a atuação criminosa.”
Em razão disso, a PRR-3 não vislumbrou o suposto constrangimento ilegal alegado pelo ex-PM, opinando pela denegação de seu habeas corpus.
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF-3, de acordo com os dois pareceres da Procuradoria, denegou os pedidos de liberdade provisória ao ex-PM e ao sargento da PM de Mato Grosso do Sul em sessão realizada no dia 11 de setembro.
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