OAB/MS solicita suspensão da licitação de inspeção veicular
A concessão do serviço traz ônus a uma considerável parcela da população campo-grandense, sem contudo, observar fundamentais normas jurídicas, alega a Ordem
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A concessão do serviço traz ônus a uma considerável parcela da população campo-grandense, sem contudo, observar fundamentais normas jurídicas, alega a Ordem
A OAB/MS solicitou, via ofício ao prefeito de Campo Grande Nelson Trad Filho, que suspenda o processo licitatório que trata da concessão dos serviços de inspeção veicular na cidade. A Seccional argumenta que diversos pontos jurídicos necessitam, no mínimo, de maior embasamento.
Segundo o documento, assinado pelo presidente da entidade, Leonardo Avelino Duarte, e pelo Conselheiro Estadual e Secretário-Geral Adjunto eleito para o triênio 2013/2015, Jully Heyder da Cunha Souza, a concessão do serviço traz ônus a uma considerável parcela da população campo-grandense, sem contudo, observar fundamentais normas jurídicas que afetam o ato.
Utilizada como embasamento para a medida da Prefeitura, a Resolução 418/2009 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) estabelece competência aos Estados para a execução do “Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M”, sendo que os municípios com frota menor de três milhões de veículos, como é o caso de Campo Grande, têm apenas a “faculdade” da criação do programa, através de convênio especifico com o Estado e sob a supervisão deste.
Segundo o Decreto Municipal 11.683/2011, que trata da inspeção veicular, sequer menciona o convênio estabelecido entre Estado e Município, tampouco atribui ao Estado a responsabilidade pela supervisão do serviço, o que vai contra a Resolução do Conselho. Confirmada, a transgressão da Resolução, por si só, pode tornar nula a concessão iniciada pela administração municipal.
Além disso, a OAB/MS considera que a instituição do programa de inspeção veicular deve ser melhor estudada, com a realização de uma ampla discussão com a sociedade campo-grandense. O Plano de Controle de Poluição Veicular da cidade, por exemplo, exige o desenvolvimento de estudos de viabilidade econômico e financeiro, estudo este que, se realizado, não foi divulgado pelas autoridades, mesmo a publicidade do tema sendo obrigação da administração pública, como prevê a Lei Municipal 5.030/2011.
Legalidade
A Ordem questiona ainda a legalidade da instituição da tributação pelo serviço público prestado. Muito embora a lei e o edital tenham se referido à “tarifa”, é evidente a natureza de “taxa” do Tributo instituído.
Ocorre que, em se tratando de tributação por taxa, haveria necessidade de que a Lei estabelecesse claramente a hipótese de incidência e base de cálculo e o valor, sendo impossível se delegar a fixação a decreto do executivo, conforme determina a Prefeitura.
Ainda que se entender que se trata de tarifa, espécie de preço público, não se afigura apropriado falar em concessão de “atividade de polícia”, “inspeção veicular”, eis que concessões podem ser realizadas apenas nos casos de serviço público.
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