Mulher presa com 140 kg de maconha tem pedido de habeas corpus negado

Por unanimidade os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram o pedido de Habeas Corpus nº 0602073-66.2012.8812.0000 impetrado por C.C.R., da Comarca de Sidrolândia, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, respectivamente. Consta nos autos que a ré foi […]

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Por unanimidade os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram o pedido de Habeas Corpus nº 0602073-66.2012.8812.0000 impetrado por C.C.R., da Comarca de Sidrolândia, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, respectivamente.

Consta nos autos que a ré foi presa em flagrante no dia 08 de fevereiro de 2012 quando, ao estacionar um veículo em sua residência, foi apreendida com 144,960 kg de maconha em seu interior. Teve sua prisão convertida em preventiva após ter sido indeferido o pedido de revogação formulada pela defesa. Durante o inquérito policial o corréu M. da S.R. relatou que a acusada cuidava da droga enquanto seu marido estava ausente.

A defesa requereu a concessão do habeas corpus, em caráter liminar, para que seja concedida à ré o direito de aguardar em liberdade. Sustenta ainda que há excesso de prazo para o término da instrução criminal, além da ausência do “periculum libertatis”, argumentando que não existem indícios suficientes de autoria ou de participação de C.C.R. no delito.

O relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, em seu voto salientou que o excesso de prazo se dá apenas por insuficiência da prestação jurisdicional e que em prisões preventivas inexiste um prazo determinado para sua duração. “A regra é que perdure, durante a instrução processual, enquanto seja necessário. No caso desse processo, quando consultado o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), é possível observar que transita em tempo regular, não permanecendo inerte por tempo algum”.

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