Mensalão: ministros ainda divergem sobre empate na tomada de votos
Os ministros Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski, em comentários feitos nesta terça-feira (02), deixaram claro que ainda há divergência, no Supremo Tribunal Federal, sobre como serão decididos casos de empate no julgamento da ação penal do mensalão. O primeiro acha que o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, deve ter direito ao “voto de […]
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Os ministros Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski, em comentários feitos nesta terça-feira (02), deixaram claro que ainda há divergência, no Supremo Tribunal Federal, sobre como serão decididos casos de empate no julgamento da ação penal do mensalão.
O primeiro acha que o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, deve ter direito ao “voto de qualidade” (voto de desempate, embora já tenha votado), previsto no Regimento Interno do STF.
O segundo defende a tese de que eventuais empates devem favorecer o réu, de acordo com o princípio do direito penal “in dúbio pro reo” (na dúvida, para o réu). Nesta segunda-feira, registrou-se o primeiro caso de empate no julgamento da Ação Penal 470. O ex-deputado José Borba (PR, ex-PMDB), atual prefeito de Jandaia do Sul, foi condenado por corrupção passiva, mas, quanto à acusação de lavagem de dinheiro, ocorreu um empate de 5 votos a 5.
As correntes
“Eu não tenho dúvida. O empate beneficia o réu, com base no princípio universal do direito in dúbio pro reo. E o artigo 615 do Código de Processo Penal, a meu ver, é muito claro nesse sentido”, disse o ministro Ricardo Lewandowski, ao ser interrogado por repórteres antes do início da sessão ordinária da 2ª Turma do STF.
“Eu não concebo o empate em ação, a não ser em se tratando de habeas corpus. Eu não concebo coluna de meio, a não ser em caso em que haja previsão explícita, que é exceção. Exceção tem que ser interpretada de forma estrita, mas até o final pode ser que alguém mude pra lá ou para cá”, afirmou por sua vez Marco Aurélio, em defesa do chamado voto de qualidade.
Marco Aurélio explicou que, sobre a questão, há três correntes.
A primeira dá uma interpretação elástica ao dispositivo do Regimento Interno que aplica o princípio “na dúvida para o réu” aos casos de julgamento de habeas corpus — o que não é o mesmo caso de julgamento de ação penal, em que deve haver a individualização de cada crime e de cada pena.
A segunda — ainda conforme Marco Aurélio — entendeu que deve ser aplicado o artigo 615 do Código de Processo Civil, segundo o qual o presidente de tribunal, câmara ou turma profere o voto-desempate em recurso, mas só quando não tiver tomado parte na votação.
A terceira corrente — a de Marco Aurélio — é a que “aplica simplesmente a Lei 8.038, que é a lei que rege a ação penal originária, e onde haveria espaço para prevalecer a corrente na qual esteja o presidente, que é o voto de qualidade”.
Tanto Ricardo Lewandowski como Marco Aurélio admitem no entanto, em tese, que qualquer um dos cinco ministros que votaram numa ou outra direção e provocaram o empate pode ainda rever o voto, até o final do julgamento, quando então o plenário vai decidir o caso ou os casos pendentes.
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