Juíza julga improcedente ação contra Márcia Moura
A juíza eleitoral Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, da 51ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a ação que a Coligação Frente Popular “Três Lagoas de Todos 2”, representada por Luiz Carlos Alonso, ingressou contra a prefeita Márcia Moura e Dorival Ferracini, acusando-os de captação ilícita de sufrágio (compra de voto). A representação baseia-se no fato de […]
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A juíza eleitoral Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, da 51ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a ação que a Coligação Frente Popular “Três Lagoas de Todos 2”, representada por Luiz Carlos Alonso, ingressou contra a prefeita Márcia Moura e Dorival Ferracini, acusando-os de captação ilícita de sufrágio (compra de voto).
A representação baseia-se no fato de que a eleitora Eunice Nogueira teria recebido em sua residência assessores da prefeita, os quais lhe ofereceram favores em troca de votos. Ou seja, a conta teria sido paga pelo acusado Dorival Ferracini.
A magistrada admitiu que houve o pagamento da conta de luz por Ferracini, mas que não ficou comprovada qualquer atitude que levasse ao entendimento de que teria ocorrido tentativa de compra de votos. “Houve o pagamento da conta, sem dúvida, mas não há qualquer comprovação nos autos de que o representado Dorival tenha pedido votos em troca do referido pagamento”, argumentou.
DENÚNCIA
De acordo com o denunciante, Márcia Moura teria comparecido à residência de Eunice e prometido que resolveria seus problemas, o que foi contestada pela prefeita. Ao requerer a improcedência da representação, a defesa da prefeita argumentou que ela nunca determinou a qualquer assessor que doasse cestas básicas em troca de votos e que Ferracini não é seu assessor e não lhe acompanhava nas visitas. Além disso, afirmou que, desde 2008, Eunice recebe regularmente visita de assistentes sociais e requereu no dia 3 de setembro kit emergencial embasado no parecer da assistente social e que não houve qualquer pagamento de conta de luz ou água, o que descaracteriza a denúncia de compra de votos.
A Juíza acatou os argumentos da defesa e argumentou que “com efeito, o que restou evidente nos autos é que, nos denominados arrastões pela busca de votos, os candidatos são acompanhados por diversas pessoas que nem sempre estão habilitadas ou autorizadas a falar em nome deles, sendo que, para a condenação por captação de ilícita de sufrágio é imprescindível a comprovação de que o candidato tenha, pelo menos, anuído com o ato ilícito, no caso, o recolhimento das contas para pagamento. Nesse ponto, segundo a juíza, a própria denunciante isenta a prefeita.
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