Para o juiz, “é inadmissível a devolução dos valores pagos pela consumidora por meio de uma carta de crédito, notadamente porque referido crédito depende da aquisição de outro imóvel

O juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, julgou procedente a ação movida por M.R.M. em face da Plaenge Incorporações SPE Ltda, condenando a construtora a restituir à consumidora a quantia de R$ 17.850,00 diante da rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes.

Segundo a autora, no dia 19 de maio de 2007 ela comprou um apartamento em construção no Edifício Bilbao e, quando solicitou a rescisão de contrato, já teria desembolsado R$ 19.921,78. Relatou que a Plaenge reteve a quantia de R$ 2.071,78, correspondente a mais de 10% do valor pago e condicionou a devolução do restante do dinheiro à compra de outro apartamento do grupo Plaenge.

Dessa forma, a autora sustentou a abusividade da cláusula quinta do termo de rescisão de contrato que implicou na retenção de todo o valor pago pela consumidora. Requereu assim a nulidade da referida cláusula com a imediata devolução dos valores pagos por ela.

Em contestação, a construtora afirmou que aceitou rescindir o contrato sem exigir as cláusulas penais previstas e que a inadimplência da autora foi a única causa da rescisão do contrato. A Plaenge sustenta também que deixou, por conta própria, de cobrar as sanções contratuais e que concedeu à autora uma carta de crédito no valor de R$ 17.850,00.

Para o juiz, “é inadmissível a devolução dos valores pagos pela consumidora por meio de uma carta de crédito, notadamente porque referido crédito depende da aquisição de outro imóvel. Destarte, a cláusula 5ª do termo de rescisão é manifestadamente abusiva, por estabelecer obrigação contrária à equidade e à boa-fé contratual e deve ser banida do pacto em questão”.

Desse modo, foi declarada nula a cláusula quinta e a Plaenge foi condenada a restituir, de uma só vez e em dinheiro, a quantia de R$ 17.850,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (10 de dezembro de 2012) e de correção monetária pelo IGPM desde a assinatura do distrato (2 de julho de 2008).