Juiz condena Americel por falha na prestação de serviços de telefonia celular

O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou parcialmente procedente o pedido de ação ajuizada por Tom Flores LTDA contra Americel S.A. (Claro), condenada a declarar a inexistência do débito de R$ 298,13 e a restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo autor, referente ao valor de R$ 258,88. […]

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O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou parcialmente procedente o pedido de ação ajuizada por Tom Flores LTDA contra Americel S.A. (Claro), condenada a declarar a inexistência do débito de R$ 298,13 e a restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo autor, referente ao valor de R$ 258,88. Além disso, a Claro foi condenada ao pagamento de R$ 12.440,00 de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, no dia 11 de fevereiro de 2009, a empresa Tom Flores LTDA alterou seu plano empresarial denominado “Plano Estilo Empresarial 200”, inicialmente contratado por intermédio de um representante da ré, pelo “Plano sob Medida PME – Novo” e com isso compartilhou quatro aparelhos de telefonia. Sustenta o autor que, apesar da empresa ter se comprometido a cancelar o plano original, a operadora continuou emitindo as faturas, com a cobrança de duas contas telefônicas.

Assim, a Tom Flores afirma que fez o pagamento das contas do plano antigo ainda por dois meses, acreditando que se tratava de eventual saldo residual pela migração do pacote de serviços e que parou de se preocupar com as faturas duplas enviadas a partir do mês de abril de 2009, por acreditar que seria um erro interno da empresa. Novamente, no dia 15 de setembro de 2009, a Tom Flores LTDA pediu pelo cancelamento das emissões das faturas em relação ao plano antigo e a operadora não cumpriu com o combinado.

Com isso, a empresa alega que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito de R$ 298,13, referente ao plano antigo e que, como atua no mercado de floricultura há mais de vinte anos, a situação lhe causou diversos prejuízos e a perda de várias oportunidades de negócios. Em juízo, o autor requer a invalidade das cobranças abusivas das faturas e repetição do indébito, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em razão da inscrição de seu nome indevidamente no SPC.

Em contestação, a Americel argumentou que não houve defeito na prestação dos serviços e na cobrança das faturas telefônicas. A ré também declarou que a autora possui a linha de telefonia móvel habilitada no denominado Plano Claro “Sob Medida”, que possui um saldo em aberto no valor de R$ 254,38, mas que atualmente há não nenhum registro de débito no SPC. A empresa defendeu a legalidade de sua conduta, alegou a ausência de nexo entre o dano e a responsabilidade da autora e requereu a improcedência do pedido.

Para o juiz, “está evidenciado que a requerida não cumpriu com a sua obrigação contratual, e houve falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança de valores pelo contrato de telefonia já cancelado, além da inscrição irregular do nome da empresa autora em cadastros de inadimplentes, com invocação de valores indevidos, o que conduz à procedência parcial do pedido”.

O juiz também conclui nos autos que “no caso, a requerente teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por falta de pagamento das cobranças tidas como indevidas, o que é suficiente para caracterizar o prejuízo à sua imagem perante terceiros, vez que o apontamento fica disponível à consulta. Assim, uma vez que existe nexo de causalidade entre o dano experimentado pela requerente por ação da requerida, tenho que está configurada a existência de dano moral”.

Desse modo, a empresa Americel S.A. foi condenada a declarar a inexistência do débito de R$ 298,13, a restituir em dobro o valor de R$ 258,88 referente ao que foi pago indevidamente pelo autor e o pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 12.440,00.

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