Ex-companheira confessa homicídio e filhas ganham direito a seguro de vida
Em sessão realizada pela 5ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores deram provimento à Apelação nº 0066989-92.2011.8.12.0001, interposta por M.L de S.O. e M.G de S.O. contra Itaú Seguros S/A. Consta dos autos que M.L de S.O. e M.G de S.O. são irmãs e interpuseram recurso de apelação em face de Itaú Seguros S.A, visando […]
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Em sessão realizada pela 5ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores deram provimento à Apelação nº 0066989-92.2011.8.12.0001, interposta por M.L de S.O. e M.G de S.O. contra Itaú Seguros S/A.
Consta dos autos que M.L de S.O. e M.G de S.O. são irmãs e interpuseram recurso de apelação em face de Itaú Seguros S.A, visando a reforma da decisão que indeferiu petição inicial, sustentando que, apesar de não terem sido indicadas em apólice, teriam direito ao recebimento do prêmio, já que a beneficiária confessou a autoria do homicídio do companheiro.
As filhas do falecido apontam ainda que foi pleiteada a declaração de indignidade da beneficiária e ex-companheira de seu falecido pai, nos termos do art. 1814, I, do Código Civil, estando assim, ambas legitimadas a pleitear o prêmio.
A seguradora apelada sustentou que as autoras não teriam legitimidade para pleitear o seguro de vida deixado pelo pai. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
De acordo com o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, as filhas não estariam legitimadas a pleitear o pagamento em razão de o segurado (pai) ter conveniado com a seguradora que o prêmio deveria ser pago à pessoa por ele indicada (ex-companheira) e as apelantes são estranhas à contratação.
Quanto ao pedido de declaração de indignidade das apelantes, em seu voto, o relator afirmou que, muito embora a presente ação tenha sido denominada Ação de Cobrança, o que se percebe é que as apelantes buscam a exclusão da beneficiária da apólice e posterior cobrança do valor segurado, o que seria perfeitamente possível.
Considerando a legitimidade das apelantes para requerer a declaração de indignidade da beneficiária do seguro de vida deixado pelo pai, o desembargador defendeu que a sentença recorrida não merece prevalecer.
“Posto isto, conheço do presente recurso e, com o parecer, dou-lhe provimento a fim de se tornar insubsistente a sentença e declarar a legitimidade das irmãs M.L de S.O e M.G de S.O para pleitearem a indignidade da beneficiária do seguro de vida deixado por seu pai, bem como requerer cumulativamente a cobrança do seguro perante a respectiva seguradora. É como voto”.
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