Cliente que pagou dívida e permaneceu no SPC receberá indenização
O juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, condenou as Lojas Americanas e a Financeira Americanas Itaú (FAI) a declarar inexistente o débito imputado à A. B. de S. e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Narra a autora que ela deixou de pagar um débito no […]
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O juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, condenou as Lojas Americanas e a Financeira Americanas Itaú (FAI) a declarar inexistente o débito imputado à A. B. de S. e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
Narra a autora que ela deixou de pagar um débito no valor de R$ 78,00 vencido no dia 25 de fevereiro de 2011, motivo pelo qual teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Afirmou ainda que após ter recebido proposta de acordo para quitação do débito, ela realizou o pagamento de R$ 85,17 no dia 7 de julho de 2011, restando assim saldada a dívida.
No entanto, afirma a autora que ao tentar adquirir cartões de créditos das Lojas Pernambucanas e Riachuelo não conseguiu, pois seu nome ainda estava inscrito no cadastro de maus pagadores, fato que, segundo alegou, gerou dano moral.
As Lojas Americanas alegou que a relação jurídica se deu exclusivamente entre a autora e a Financeira Americanas Itaú. Já a financeira afirmou que não há prova nos autos de dano moral.
Primeiramente, o juiz afirmou que como o cartão de crédito é vinculado às Lojas Americanas e o gerenciamento é de responsabilidade da financeira, ambas são responsáveis pela prestação de serviço.
O magistrado também observou nos autos que no dia 14 de junho de 2011 as empresas rés enviaram proposta de liquidação da dívida que estava em R$ 113,55 para pagamento à vista no valor de R$ 85,17 até dia 7 de julho, ocasião em que a autora quitou o débito.
Dessa forma, continuou o magistrado, “partilhando-se do entendimento jurisprudencial de que o credor tem o prazo médio de 30 dias para providenciar a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, teriam as demandadas até a data de 7 de agosto de 2011 para promover a exclusão o que não ocorreu”. O nome da autora, aliás, só foi retirado do cadastro de inadimplentes por força de pedido liminar na presente ação.
Assim, concluiu o juiz, “restando configurado que o demandante adimpliu integralmente com a obrigação que deu ensejo à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não há razão para ter permanecida a anotação, motivo pelo qual deve tal débito ser declarado inexistente e as demandadas responsabilizadas pelos Ddanos morais suportados pela consumidora”.
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