Capital registra evasão zero de detentos na saída temporária

Todos os 398 detentos de Campo Grande beneficiados pela Justiça com o direito de passar as festas de fim de ano em casa com a família retornaram para a unidade onde cumprem pena, de acordo com dados da Diretoria de Operações da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen). Para o diretor-presidente da Agepen, […]

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

Todos os 398 detentos de Campo Grande beneficiados pela Justiça com o direito de passar as festas de fim de ano em casa com a família retornaram para a unidade onde cumprem pena, de acordo com dados da Diretoria de Operações da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen).

Para o diretor-presidente da Agepen, Deusdete Oliveira, o índice positivo é resultado dos critérios objetivos estabelecidos pelo poder Judiciário para que fosse feita a seleção para a liberação. “Possibilitou que nossos diretores tivessem um maior controle para fazer essa seleção”, comentou.

Conforme a determinação judicial na Capital, para ser liberado o reeducando não poderia ter sofrido sanção disciplinar administrativa nos últimos seis meses, exceto uma única falta de natureza leve, e deveria estar há pelo menos 30 dias cumprindo pena no regime. No caso dos custodiados do regime semiaberto, a saída só pôde ser autorizada para os que já tinham conquistado e gozado anteriormente do direito de visitas periódicas ao lar.

Outro fator que contribuiu, na avaliação do diretor-presidente, é o grande número de internos inseridos no mercado de trabalho, inclusive sendo grande parte em atividades extramuros. “Atualmente em Campo Grande temos quase 90% dos reeducandos dos regimes semiaberto e aberto inseridos no mercado de trabalho”, enfatiza.

Em todo o Estado, dados da Diretoria de Operações da Agepen apontam que foram liberados pela Justiça 989 reeducandos para as festas de fim de ano, e destes, 24 foram considerados evadidos por não terem se apresentado na data prevista para o retorno, representando um índice de 2,4%. Desse total de evadidos nesse período pelo menos seis já foram presos e regredidos para o regime fechado.

Saída Temporária x Indulto

As saídas temporárias estão fundamentadas na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.

O benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto e aberto.

Já o Indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.

O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do Indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.

Conteúdos relacionados