Anulada sentença de acusado que teve documentos usados por terceiro

Por unanimidade, os desembargadores da Seção Criminal concederam a Revisão Criminal nº 0601515-94.2012.8.12.0000 interposta por J.C.P.A. contra a sentença que o condenou a quatro anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, combinado com art. 14, ambos do Código Penal. Consta […]

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Por unanimidade, os desembargadores da Seção Criminal concederam a Revisão Criminal nº 0601515-94.2012.8.12.0000 interposta por J.C.P.A. contra a sentença que o condenou a quatro anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, combinado com art. 14, ambos do Código Penal.

Consta nos autos que J.C.P.A. foi preso em flagrante no dia 14 de julho de 2012, por volta das 20h40, na Avenida Antônio João, próximo ao Batalhão de Policia Militar no Bairro Noroeste, em Campo Grande, agindo na companhia de outra pessoa e com uma arma, na tentativa de roubo da vitima M. de J.C., não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.

A defesa sustentou que o réu foi processado erroneamente, uma vez que teve seus documentos pessoais extraviados e uma terceira pessoa passou a usá-los, apresentando-se com o seu nome. J.C.P.A. só tomou conhecimento de que estava sendo processado e que havia um mandado de prisão contra sua pessoa pela tentativa de roubo e de mais duas ações penais, quando foi registrar o Boletim de Ocorrência por extravio de seus documentos.

No sistema SIGO consta uma foto inserida em 2010 do acusado, preso em flagrante, em que a pessoa está em pé, ereto a uma parede, contudo, J.C.P.A. é deficiente físico desde 2007, quando sofreu um acidente praticando skate e nunca mais voltou a andar. O réu buscou na revisão a anulação da sentença condenatória, a exclusão de seu nome do rol dos culpados e a comunicação à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação, para afastamento dos efeitos decorrentes da condenação, visto que ficou evidente a falsidade.

O relator do caso, o Des. Romero Osme Dias Lopes, em seu voto, declarou que ficou comprovado que J.C.P.A. não cometeu qualquer delito e foi condenado apenas em razão de terceira pessoa ter se apresentado com seus documentos. “Assim, impõe-se a anulação da sentença e, via de consequência, a exclusão dos efeitos da condenação”.

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