Viação Canarinho deve indenizar aluna da Apae chamada de ‘boba’ em ônibus no MS
Desembargadores da 3ª Turma Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) condenou a Viação Canarinho Ltda a pagar R$ 15 mil aos pais de uma aluna da Apae (Associação de Poais e Amigos dos Excepcionais) de Corumbá. A indenização foi imposta porque a criança, ao invés de entrar no ônibus pela […]
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Desembargadores da 3ª Turma Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) condenou a Viação Canarinho Ltda a pagar R$ 15 mil aos pais de uma aluna da Apae (Associação de Poais e Amigos dos Excepcionais) de Corumbá.
A indenização foi imposta porque a criança, ao invés de entrar no ônibus pela porta detrás, entrou pela frente e passou pela catraca. Por conta disso a estudante, detentora de retardamento mental com direito adquirido ao transporte gratuito, foi xingada pela cobradora de “boba, molonga, débil mental e boba”.
Em primeira instância a empresa havia sido condenada a indenizar a família da aluna em R$ 30 mil. No recurso, a Viação Canarinho não contestou a condenação, apenas o valor considerado pela empresa como exorbitante.
Consta no proceso que, em março de 2006, cinco anos atrás aluna pegou um ônibus da viação que seguia para a Apae de Corumbá quando, por descuido e por sua situação mental, entrou no transporte coletivo pela roleta em vez de entrar pela porta de trás.
Ao agir assim, a cobradora do veículo teria passado a gritar com a estudante, dizendo: “você é louca, débil mental, deficiente, você é boba, molonga, da APAE e outras palavras do mesmo nível”.
Consta ainda nos autos que, após o xingamento, R.A.S. passou a não querer mais ir à escola, demonstrando medo de entrar no ônibus. Ela só voltou à Apae alguns dias depois, porém trasportada por uma Kombi.
A empresa manifesta “inconformismo” apenas no valor da indenização e sustenta que se a mãe da apelada, que na época dos fatos era menor, estivesse acompanhando a filha no transporte coletivo, ela não teria atravessado na catraca do ônibus, pois tinha direito a transporte gratuito em face de sua deficiência.
Em seu voto, o desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator do processo, ressalta que a indenização deve ter caráter punitivo e preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, além de compensar o dano sofrido, contudo não pode se transformar em um meio de enriquecimento ilícito.
Observa o relator que se deve levar em conta a situação financeira das apeladas, esboçada no ato de litigar sob o manto da justiça gratuita.
“Diante das peculiaridades apresentadas nos autos, verifica-se que o valor de R$ 30 mil fixado em primeira instância mostra-se elevado, já que para fixação dos danos morais vários fatores devem ser levados em conta, por ter a indenização dupla finalidade, quais sejam, confortar a vítima e servir de punição ao causador do dano, verificando-se sua extensão, o grau de culpa ou dolo do violador, somado ainda à situação econômica do lesado e do causador do dano”, afirma o magistrado.
Dessa forma, os desembargadores entenderam que, por ser a apelante uma empresa de médio porte, e a ofendida ser solteira e viver com seus pais, seria justo minorar a indenização para R$ 15 mil, reformando a sentença.
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