STF nega HC a empresário de Dourados acusado de crimes contra o Sistema Financeiro
A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) negou nesta segunda-feira (03) Habeas Corpus ao empresário douradense Márcio Konomata, denunciado pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, formação de quadrilha e tráfico de drogas. O empresário foi denunciado pelo MPF (Ministério Público Federal) com outros acusados perante a Justiça Federal de Campo […]
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A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) negou nesta segunda-feira (03) Habeas Corpus ao empresário douradense Márcio Konomata, denunciado pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, formação de quadrilha e tráfico de drogas.
O empresário foi denunciado pelo MPF (Ministério Público Federal) com outros acusados perante a Justiça Federal de Campo Grande, na Vara especializada em crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores.
Segundo a assessoria de imprensa da Corte, os advogados contestavam a legalidade das provas obtidas pela polícia a partir de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça.
Para eles, todos os requerimentos para a execução de escutas pela polícia e as respectivas decisões judiciais que as autorizaram duraram 30 dias consecutivos, sem observar o prazo de 15 dias previsto na Lei 9.296/1996 (Lei das Interceptações Telefônicas). A lei prevê que a diligência não pode exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Conforme a defesa, a lei não foi cumprida, uma vez que o magistrado competente para o caso teria concedido inúmeras vezes a medida de exceção drástica e excepcional de quebra de sigilo telefônico do acusado pelo prazo de 30 dias, sem que ao fim do período de 15 dias de escuta fosse comprovada a indispensabilidade do meio de prova através de decisão fundamentada.
Voto
O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, votou pela denegação da ordem e foi seguido por unanimidade pela Primeira Turma. “Pelo que se tem na decisão proferida pela 5ª Turma do STJ não se vislumbra nenhuma ilegalidade flagrante, abuso do poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem”, ressaltou.
Segundo ele, o acórdão proferido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) está suficientemente motivado.
“Conforme bem ressaltou o subprocurador-geral da República, o prazo de 30 dias nada mais é do que a soma dos períodos consignados na representação do delegado, ou seja, 15 dias prorrogados por mais 15 em função da quantidade de pessoas investigadas e da complexidade da organização criminosa”, afirmou Toffoli. Para ele, não há nulidade, uma vez que o prazo de interceptação telefônica admite prorrogação.
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