OAB questiona incidência de ICMS em compras online

vO Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar decretos do estado de Mato Grosso sobre a tributação do ICMS em operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final adquiridos de forma não presencial. Mato Grosso do Sul também adotou, no início […]

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vO Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar decretos do estado de Mato Grosso sobre a tributação do ICMS em operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final adquiridos de forma não presencial.

Mato Grosso do Sul também adotou, no início deste mês de maio e através de decreto, a cobrança do imposto sobre compras não-presenciais, em especial as realizadas via internet. Segundo a medida, adotada pelo governo estadual, o objetivo é ‘dividir’ os ganhos com este tipo de comércio entre os estados do vendedor e do comprador.

O artigo 1º do Decreto 2.033/2009 do Estado de Mato Grosso acrescentou o artigo 216-M-1 no Regulamento do ICMS e criou o critério do ingresso do bem no território do estado para fins de recolhimento do tributo, o que se convencionou chamar de ICMS Garantido. Já o Decreto 312/2011 instituiu o artigo 398-Z-5, que trata das operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final no Estado, adquiridos de forma não presencial no estabelecimento remetente.

Para a OAB, os decretos impuseram obrigações acessórias não previstas em lei, como a de fazer cadastro estadual do vendedor, e de registro no sistema de controle da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso. A entidade diz que essas obrigações ofendem princípios da legalidade e do pacto federativo.

Na ação é dito que “o que se vê, no fundo, é a necessidade do estado de Mato Grosso tributar operações do tipo (internet), o que leva à conclusão de que os atos normativos ora combatidos visam, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico. O governo de Mato Grosso subverteu as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas na Constituição Federal”.

No entendimento da Ordem, os decretos contrariam o artigo 152 da Constituição, que veda o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação.

O relator é o ministro Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.

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