Empresa de MS é condenada a indenizar com R$ 10 mil cliente incluído no SPC

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento à apelação n° 2011.006797-0, interposta por Maibi Calçados contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização do vendedor Osvaldo Larrea. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ […]

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Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento à apelação n° 2011.006797-0, interposta por Maibi Calçados contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização do vendedor Osvaldo Larrea. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização.

O vendedor conta que ao lhe ser negada uma proposta de financiamento de veículo, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) devido a um débito de R$ 270 para com a empresa apelante, a Maibi Calçados.

Contando a sua versão dos fatos, o consumidor explicou que ligou na empresa e constatou, por meio do gerente do estabelecimento, que um funcionário da empresa havia utilizado seu CPF para realizar compras e, embora o valor da dívida já tivesse sido quitado, o nome de Osvaldo ainda não havia sido excluído do SPC.

Posteriormente, foi constatado que não se tratava de funcionário da loja, mas de um simples erro de inscrição negativa por semelhança de números de RG.

Isso porque o verdadeiro inadimplente possuía o mesmo RG que o autor, expedidos, entretanto, por secretarias diferentes – um pela SSP/MT e outro pela SSP/MS.

Consta nos autos que o fato de ter seu nome incluído no serviço de proteção ao crédito lhe causou sérios transtornos, como não poder realizar o financiamento do automóvel que pretendia, além de perder o risco da sua representação, o que o levou, então, a entrar com o pedido de indenização por danos morais.

Em contrapartida, a empresa alegou não estarem comprovados os danos morais e atribuiu culpa exclusiva ao consumidor, sob o argumento de que foi ele quem indicou erroneamente o Estado de expedição de sua identidade.

Para o desembargador Dorival Renato Pavan, relator do processo, ficou constatado nos autos que de fato houve inserção indevida do nome do apelado no SPC e que, embora o número do RG seja o mesmo, foram eles emitidos por Secretarias de Segurança Públicas distintas. O equivoco poderia ser evitado se a empresa certificasse a veracidade de todos os dados.

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