TRE fará plantão para receber documentos de prestação de contas finais
Os candidatos a governador, vice, senadores, suplentes, deputados estaduais e federais tem até o dia 2/11 para fazer a prestação de contas final das campanhas eleitorais. E o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul terá plantão no final de semana no serviço de protocolo para receber documentos referentes às eleições 2010. E nos […]
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Os candidatos a governador, vice, senadores, suplentes, deputados estaduais e federais tem até o dia 2/11 para fazer a prestação de contas final das campanhas eleitorais.
E o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul terá plantão no final de semana no serviço de protocolo para receber documentos referentes às eleições 2010.
E nos dias 1º e 2 de novembro, o protocolo o órgão funcionará em plantão exclusivo para recebimento da prestação de contas. O prazo final para o recebimento dos documentos determinados pela Justiça Eleitoral é na próxima terça-feira (2).
De acordo com a assessoria, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE-MS, o horário de funcionamento do protocolo será, das 13h às 19, no sábado (30) e, das 8h às 19h, no domingo (31). Na segunda e terça-feira, 1º e 02, o atendimento será das 9h às 19h.
O candidato ou partido que não apresentar sua Prestação de Conta até a data limite poderá sofrer sanções de acordo a resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.217 , art 41:
“Art. 41. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas;
II – ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão;
III – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 25).
Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II deste artigo aplica-se exclusivamente à esfera partidária a que estiver vinculado o comitê”.
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