Relação homoafetiva é união estável para fins previdenciários, diz tribunal

A relação homoafetiva é considerada união estável para fins previdenciários, disse hoje (29) a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) que manteve a inclusão de um funcionário aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) como beneficiário de pensão vitalícia. Segundo o funcionário da universidade, que vive há mais de 20 anos […]

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A relação homoafetiva é considerada união estável para fins previdenciários, disse hoje (29) a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) que manteve a inclusão de um funcionário aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) como beneficiário de pensão vitalícia.

Segundo o funcionário da universidade, que vive há mais de 20 anos em união homoafetiva, a relação com o companheiro é pública, contínua e duradoura, à semelhança de outras uniões estáveis. No entanto, a universidade diz que para haver esse tipo de união tem que existir a diferença de gênero. A instituição alega, ainda, a ausência de previsão legal e obediência ao princípio da legalidade.

O relator do caso, o juiz federal Antônio Francisco Nascimento, esclarece que a relação homoafetiva, para efeitos previdenciários, pertence ao gênero de união estável, por causa da ausência de norma específica na legislação que regula a relação entre pessoas do mesmo sexo.

Para ele, é necessário partir para uma interpretação sistêmica da Constituição e adotar critérios de integração pela analogia. O magistrado, em sua decisão, levou em conta diversos preceitos constitucionais, como o exercício dos direitos sociais e individuais, como a liberdade, a segurança, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça para demonstrar que um dos objetivos da lei é promover o bem-estar de todos sem preconceitos ou sem quaisquer formas de discriminação.

Ainda de acordo com o relator, no sistema geral de previdência existem procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual. “De igual maneira, em respeito ao princípio da isonomia, devem-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo”, concluiu Nascimento.

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