Menina de 3 anos ganha indenização por dano moral contra seguradora
Uma menina de apenas três anos de idade, L.C., ganhou indenização por danos morais em ação movida contra a empresa GEAP Fundação de Seguridade Social, do Rio Grande do Sul. Os pais da menina moveram a ação acusando o plano de saúde de deficiência na prestação do serviço de assistência e recusa na realização de […]
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Uma menina de apenas três anos de idade, L.C., ganhou indenização por danos morais em ação movida contra a empresa GEAP Fundação de Seguridade Social, do Rio Grande do Sul. Os pais da menina moveram a ação acusando o plano de saúde de deficiência na prestação do serviço de assistência e recusa na realização de exame radiológico.
Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar R$ 4 mil à criança a título de danos morais. Ambas as partes recorreram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à ação, por entender que “criança de três anos de idade não é capaz de sofrer dano moral, não se podendo imaginar abalo psicológico à mesma, pela falta de realização de um exame radiológico”.
O caso foi parar no STJ (Superior Tribunal de Justiça). A Turma entendeu que o fato da ofendida ser menor de idade não faria diferença na concessão do benefício, seguindo o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.
No recurso ao STJ, a defesa da menor alegou ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que os fornecedores de serviços devem responder, mesmo sem culpa, pela reparação de danos aos consumidores por falhas ou defeitos na prestação destes. A defesa apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a existência do dissídio jurisprudencial. Apontou que a decisão do TJRJ não foi unânime e que a recusa de se fazer o exame teria superado, sem justificativa, o limite de um simples aborrecimento. A ministra considerou que o artigo 3 º da Lei 8.069 de1990 garante às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais da pessoa humana. Portanto, crianças teriam plena capacidade jurídica, tendo os mesmo direitos fundamentais, inclusive direitos à proteção de imagem estabelecidos na Constituição de 1988. “Induvidoso, pois, que crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”, observou.
A ministra Andrighi também destacou que houve ofensa ao inciso VI do artigo 6º do CDC que garante aos consumidores reparação por erro ou falha na prestação de serviços pelos seus fornecedores. A magistrada apontou não haver distinção na lei da qualificação dos autores, incluindo a idade. Para a ministra, mesmo a criança não tendo uma percepção completa da realidade, é sujeita a sentimentos como medo e angústia, sendo sensível a eles. Por fim, destacou que a GEAP seria responsável pela escolha de seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados, conforme se determina nos artigos 7º e 25 do CDC. Com essa fundamentação a ministra Andrighi restabeleceu o pagamento da indenização por dano moral.
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