Lei permite manifestação silenciosa da preferência do eleitor

Amanhã, dia 3 de outubro, entre 8 horas da manhã e 5 da tarde, os eleitores vão às urnas para o primeiro turno das eleições 2010. Nesse dia, de acordo com a Lei 9.504/97, é permitida “a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso […]

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Amanhã, dia 3 de outubro, entre 8 horas da manhã e 5 da tarde, os eleitores vão às urnas para o primeiro turno das eleições 2010. Nesse dia, de acordo com a Lei 9.504/97, é permitida “a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos”.

Contudo, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a lei proíbe “a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput [bandeiras, broches, dísticos e adesivos], de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos”.

Eletrônicos

O artigo 49 da Resolução TSE 23.218 determina que, “na cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando”.

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