Ex-prefeito de Cassilância é absolvido por suspeita de desvio de verbas
Na sessão realizada ontem (26) pela 2ª Turma Criminal, foi dado provimento ao recurso do ex-prefeito de Cassilândia e de uma servidora municipal, absolvendo-os por insuficiência de provas; o ex-secretário Municipal de Finanças e o contador municipal tiveram as penas reduzidas e somente uma das recorrentes teve o recurso totalmente improvido. Antes da análise do […]
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Na sessão realizada ontem (26) pela 2ª Turma Criminal, foi dado provimento ao recurso do ex-prefeito de Cassilândia e de uma servidora municipal, absolvendo-os por insuficiência de provas; o ex-secretário Municipal de Finanças e o contador municipal tiveram as penas reduzidas e somente uma das recorrentes teve o recurso totalmente improvido.
Antes da análise do mérito, os julgadores apreciaram várias matérias preliminares, acolhendo apenas a alegação de nulidade parcial da sentença, na parte que trata da indenização da vítima (município de Cassilândia), por falta de pedido do Ministério Público.
Consta na denúncia que no dia 7 de novembro de 2006, W.J.C.M. e J.Y.K., o então secretário de Finanças e contador municipal, respectivamente, desviaram a quantia de R$ 67.873,73 em proveito próprio. Conforme o MPE, os acusados A.R.A., R.R.M. e I.V.R.S. tiveram participação efetiva para que o desvio de dinheiro público se concretizasse.
Durante o trâmite processual, os autos foram remetidos para o Tribunal de Justiça e a denúncia foi aditada para a inclusão do prefeito municipal entre os acusados. Com o término do mandato no final de 2008, o processo voltou a tramitar na comarca de Cassilândia.
Os cinco agentes públicos foram condenados em primeiro grau por crime de responsabilidade decorrente de desvio de dinheiro público, previsto no art. 1.º, I, do Decreto-lei n.º 201/67.
Três réus foram condenados às penas de 6 anos de reclusão e de 100 dias-multa e, as outras duas, foram condenadas às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão e de 70 dias-multa. Todos interpuseram recurso de apelação criminal em face da sentença, alegando, em síntese, falta de provas e nulidade da ação, por incompetência absoluta de juízo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não-provimento dos recursos.
Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, não há falar em foro por prerrogativa de função após o término do mandato do prefeito municipal, com base nos parágrafos 1º e 2º, do art. 84, do Código de Processo Penal, visto que a inconstitucionalidade destes dispositivos legais já foi reconhecida pelo Plenário do STF (ADI 2797).
De igual forma, concluiu que a competência para a apuração de desvio de verba do FUNDEF é da justiça estadual “Não obstante o FUNDEF ser composto por verba oriunda da União Federal, não há falar em competência da justiça federal para processamento e julgamento da acusação de peculato, visto que a verba já havia sido transferida e incorporada ao erário municipal com base na Súmula, 209 do STJ”.
Quanto à indenização mínima arbitrada em favor da municipalidade, o relator reconheceu a nulidade parcial da sentença, já que não havia nenhum pedido neste sentido por parte do Ministério Público Estadual. Esta foi a única matéria em que houve divergência no acórdão, por parte do Des. Carlos Eduardo Contar.
O desembargador destacou ainda que o art. 62 da Lei 4.320/64 determina que o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. “Assim sendo, o pagamento realizado, dolosamente, antes da entrega do produto caracteriza o crime de peculato, mormente quando o caso não se enquadra na hipótese de adiantamento”.
Com base nesse raciocínio, manteve a condenação de todos aqueles que comprovadamente participaram do evento criminoso. Quanto ao ex-prefeito municipal, entendeu que não existiam provas suficientes para a condenação, já que não era sua a responsabilidade pela gestão do FUNDEF e não ficou demonstrado que ele sabia do desvio de dinheiro público.
Por fim, a pena de W.J.C.M. foi reduzida por erro na dosimetria de pena, os efeitos desta redução foram estendidos para J.Y.K., já que a sua pena estava na mesma situação (art. 580, do CPP).
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