Clube é condenado a indenizar usuário em R$ 3.500 por má prestação de serviço

Uma decisão dos desermbargadores da 4º Turma Cível manteve condenação contra o clube “Água do Pantanal” em idenizar dois associados que reclamaram do serviço prestado em uma festa de final de ano. O caso aconteceu em 31/12/2008. S.G.F. e L.D.S. compraram convites para participarem de uma festa de final de ano no referido clube. A […]

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

Uma decisão dos desermbargadores da 4º Turma Cível manteve condenação contra o clube “Água do Pantanal” em idenizar dois associados que reclamaram do serviço prestado em uma festa de final de ano.

O caso aconteceu em 31/12/2008. S.G.F. e L.D.S. compraram convites para participarem de uma festa de final de ano no referido clube. A alegação é de que a empresa veiculou propaganda enganosa e má prestação de serviço na realização do evento.

O clube então foi condenado a indenizar os reclamantes em R$ 3.500, valor que foi contestado pelos advogados do clube, que defenderam a empresa alegando que as fortes chuvas que caíram no reveillon de 2008/2009 foram as causadoras dos estragos e nao poderiam ser responsabilizados por isso.

A defesa nao convenceu o TJMS, pois para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, a chuva que caiu na cidade de Campo Grande no dia 31 de dezembro de 2008, não pode tirar a responsabilidade da empresa pela má prestação de serviço no evento festivo de final de ano.

Para o desembargador, o mês de dezembro é comumente considerado período de chuva, sendo possível prever o fenômeno e o clube deveria ter considerado esse fato quando se propôs a realizar a festa, prestando um serviço de qualidade às pessoas que adquiriam convites.

“Ademais, mesmo que não tivesse ocorrido chuvas, ficou evidente pelos depoimentos e documentos que houve um número exagerado de vendas de ingressos, culminando com falta de acomodação, comidas e bebidas para os convidados, ou seja, uma total desorganização da administração do clube e deficiência nos serviços prestados”, disse o desembargador no voto.

Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o relator considerou que este deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. “Se corresponder aos critérios apontados, deve ser mantido o valor fixado em 1º grau”.

Conteúdos relacionados