Clube é condenado a indenizar usuário em R$ 3.500 por má prestação de serviço
Uma decisão dos desermbargadores da 4º Turma Cível manteve condenação contra o clube “Água do Pantanal” em idenizar dois associados que reclamaram do serviço prestado em uma festa de final de ano. O caso aconteceu em 31/12/2008. S.G.F. e L.D.S. compraram convites para participarem de uma festa de final de ano no referido clube. A […]
Arquivo –
Notícias mais buscadas agora. Saiba mais
Uma decisão dos desermbargadores da 4º Turma Cível manteve condenação contra o clube “Água do Pantanal” em idenizar dois associados que reclamaram do serviço prestado em uma festa de final de ano.
O caso aconteceu em 31/12/2008. S.G.F. e L.D.S. compraram convites para participarem de uma festa de final de ano no referido clube. A alegação é de que a empresa veiculou propaganda enganosa e má prestação de serviço na realização do evento.
O clube então foi condenado a indenizar os reclamantes em R$ 3.500, valor que foi contestado pelos advogados do clube, que defenderam a empresa alegando que as fortes chuvas que caíram no reveillon de 2008/2009 foram as causadoras dos estragos e nao poderiam ser responsabilizados por isso.
A defesa nao convenceu o TJMS, pois para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, a chuva que caiu na cidade de Campo Grande no dia 31 de dezembro de 2008, não pode tirar a responsabilidade da empresa pela má prestação de serviço no evento festivo de final de ano.
Para o desembargador, o mês de dezembro é comumente considerado período de chuva, sendo possível prever o fenômeno e o clube deveria ter considerado esse fato quando se propôs a realizar a festa, prestando um serviço de qualidade às pessoas que adquiriam convites.
“Ademais, mesmo que não tivesse ocorrido chuvas, ficou evidente pelos depoimentos e documentos que houve um número exagerado de vendas de ingressos, culminando com falta de acomodação, comidas e bebidas para os convidados, ou seja, uma total desorganização da administração do clube e deficiência nos serviços prestados”, disse o desembargador no voto.
Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o relator considerou que este deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. “Se corresponder aos critérios apontados, deve ser mantido o valor fixado em 1º grau”.
Notícias mais lidas agora
- Polícia investiga ‘peça-chave’ e Name por calúnia contra delegado durante Omertà
- Ex-superintendente da Cultura teria sido morto após se negar a dar R$ 200 para adolescente
- Suspeito flagrado com Jeep de ex-superintendente nega envolvimento com assassinato
- Ex-superintendente de Cultura é assassinado a pauladas e facadas no São Francisco em Campo Grande
Últimas Notícias
Viajando pela América do Sul, os alemães Uwe e Kerstin curtem natureza de MS em motorhome
Casal viaja pelo Brasil e Bolívia na companhia de seus dois cachorros
Comemoração do centenário Rádio Clube reúne atletas em corrida pela Afonso Pena
Percurso de sete quilômetros interditou trechos de cruzamentos da avenida
Imprensa internacional repercute prisão de Braga Netto e destaca proximidade com Bolsonaro
O Washington Post escreveu que Braga Netto foi formalmente acusado em novembro
Homem é agredido com mata-leão após pedir para vizinhos abaixarem o som no São Conrado
Vizinhos relataram que a vítima teria partido para cima de um deles antes de ser agredido
Newsletter
Inscreva-se e receba em primeira mão os principais conteúdos do Brasil e do mundo.