Regra manda para SPC nome de quem não paga em dia

Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica contra o governo do Estado que criou Lei Estadual que determina o registro de consumidor nos serviços de proteção ao crédito depois de 45 dias, a partir da data de vencimento da dívida.

A Associação tentou convencer o Órgão Especial ao sustentar que a Lei Estadual, a de número 4.054/11 atribui às associadas restrições obrigações ilegítimas, relativas à impossibilidade de inscrição imediata dos usuários inadimplentes em cadastros de devedores, sob pena de imposição de relevantes sanções pecuniárias.

“Por unanimidade e, com o parecer, rejeitaram a preliminar de incompetência absoluta do Órgão Especial, no mérito, por maioria, julgaram improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Des. João Maria Lós. Declararam-se impedidos, os Desembargadores Romero Osme Dias Lopes e Dorival Renato Pavan”, é trecho da sentença aplicada na tarde desta quarta-feira (7).

Diz também a Associação que os custos e ônus decorrentes da aplicação da norma estadual sequer estão abarcados pelas tarifas de energia pagas pelos consumidores.

A entidade argumentou ainda que a norma em questão viola frontalmente o art. 62 da Constituição do Estado de MS e os arts. 18, 21, XII, “b”, 22, IV, todos da Constituição Federal, ao pretender regulamentar a forma de prestação de serviço público federal de distribuição de energia elétrica, matéria de competência legislativa privativa da União Federal, que atribui à concessionária de energia elétrica a exploração de tais serviços, mediante concessão.

Relata que há efeitos positivos na inscrição em cadastros de devedores em relação ao corte de energia elétrica, pois a protelação da inadimplência gera prejuízos aos bons pagadores, uma vez que impacta diretamente as tarifas dos usuários, aumentando o seu valor.

Ressalta que impor obrigação negativa e penalidade (para o caso de eventual descumprimento) sobre a prestação de serviço público federal de energia elétrica invade competência privativa da União, sendo vedada qualquer tentativa de submetê-lo a outra disciplina de controle, tributação ou oneração diversa da expressamente admitida na Constituição e na legislação federal.

A Procuradoria-Geral de Justiça há havia se manifestado pela improcedência do pedido formulado. (com informações da assessoria de imprensa do TJ-MS)