Carf dá 60 meses para concessionárias amortizarem ágio, fruto da diferença entre moedas
Receita Federal só definia amortização para concessões vigentes
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Receita Federal só definia amortização para concessões vigentes
O Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (Carf) decidiu na sexta-feira (20) que as concessionárias que são responsáveis por serviços públicos têm 60 meses, no mínimo, para amortizarem o ágio – diferença entre a cotação de uma moeda de um país para outro -. O ágio é gerado em operações de incorporação, fusão ou cisão. As informações são do portal Jota.
“O posicionamento, tomado no processo 11080.011379/2006-51, foi unânime. Os julgadores afastaram argumentação da Receita Federal, que considerava que o ágio só poderia ser amortizado enquanto a concessão estivesse vigente”, explica o Jota.
A Receita entendeu, de acordo com o portal, que o prazo mais restrito constaria na Instrução CVM n° 247/1996. “O artigo 14 da norma prevê que nos casos de concessões o ágio deve ser amortizado ‘no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento’”.
Ainda assim, o conselheiro André Mendes, relator do caso, analisou que a limitação não é prevista na Lei 9.532/97. O artigo 7º da norma define que a amortização deve ser feita “à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração”. Para o conselheiro a lei não prevê um prazo máximo para amortização, apenas o mínimo, de 60 meses. Mendes declarou que, caso uma empresa deseje, pode amortizar em 80 meses, por exemplo.
“A fiscalização excedeu-se ao exigir prazo de amortização com base em norma infralegal”, afirmou Moura, que compõe a instância máxima do Carf, a Câmara Superior.
Com a decisão, os conselheiros mantiveram posicionamento tomado em 2011 pelo conselho, segundo o Jota. O relator, à época, ex-conselheiro José Ricardo da Silva, defendeu que “admitir que a CVM, através de um ato administrativo, possui competência para alterar o prazo estabelecido em lei para fins de reconhecer como despesa o valor investido em ágio fere o princípio da legalidade em matéria tributária”.
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