Principal problema é descumprimento do prazo de entrega

A 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de , condenou o site do  hipermercado , um dos gigantes do setor, ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. A decisão é do juiz Marcelo Ivo de Oliveira, que entendeu que a empresa descumpriu a proposta anunciada dos produtos, em especial com relação ao prazo de entrega. O valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do . As informações são do portal do TJ/MS

De acordo com a decisão, o site deve cumprir as ofertas e promessas realizadas em negócios anunciadas no site, sob pena de pagamento de multa por evento comprovado, no valor de R$ 3 mil, também revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Agora, caso atrase na entrega, o hipermercado fica obrigado a proceder a troca, por outro equivalente, e também a rescindir o contrato e a quantia eventualmente paga, devidamente corrigida, além de arcar com perdas e danos. Os clientes devem comprovar que se enquadram na sentença, apresentando documentos.

Ação

A ação foi movida pelo MPE (Ministério Público Estadual) sob a alegação de que foi instaurado um inquérito civil em julho de 2012 a fim de apurar o descumprimento do prazo de entrega de mercadoria comercializada por meio do site eletrônico mantido pela ré. Para o MPE, ficou constatado que o site, por diversas vezes, deixou de cumprir a proposta anunciada, retardando de maneira injustificada e totalmente sem sentido a entrega de mercadorias.

A empresa pediu, em contestação, a improcedência da ação ‘alegando não haver a existência de conduta violadora dos direitos dos consumidores'. Ainda afirmou que os casos de atraso de mercadorias são exceções aos serviços prestados e que, em sua maioria, são ocasionados por problemas com a Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda do MS), que é o órgão controlador.

Decisão

O juiz, no entanto, afirma que está ‘comprovado o dano moral coletivo, em razão da má prestação de serviço da ré com os seus consumidores'. “Não se exige o reflexo patrimonial do dano moral para a sua ocorrência, bastando a aferição da conduta abusiva em detrimento da coletividade. Ademais é desnecessária a prova de dano concreto gerado a algum consumidor específico, assim como não importa para a configuração do dano a quantidade de produtos com prazo de entrega extrapolados”.

Quanto ao pedido de dano moral individual, o juiz julgou improcedente, por entende que não há provas nos autos de qualquer situação que justifique a indenização. “O mero descumprimento contratual não justifica, por si só, a indenização por danos morais. Infelizmente o não cumprimento por uma das partes faz parte da relação de consumo e é o que justifica o desfazimento do negócio e a devolução do valor pago”, decidiu.

Como a decisão é de primeiro grau, ainda cabe recurso.