Posto é condenado por fornecer diesel adulterado e danificar caminhonete de consumidora em MS
Vítima estava no meio da estrada quando veículo apresentou falhas e parou de funcionar
Arquivo –
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Um posto de combustíveis foi condenado à revelia ao pagamento de aproximadamente R$ 7 mil em danos morais e materiais, depois de fornecer óleo diesel adulterado a uma consumidora de Mato Grosso do Sul. O veículo da cliente apresentou problemas no meio da estrada e ela precisou arcar com os reparos, passando por constrangimento.
Consta nos autos do processo que no dia 15 de janeiro deste ano, a vítima seguia viagem para Bonito, oportunidade em que abasteceu sua caminhonete no Auto Posto Bela Vista, em Caarapó, a 273 quilômetros de Campo Grande. No entanto, durante o percurso, antes que ela pudesse chegar ao destino, o veículo começou a apresentar falhas e parou de funcionar.
Foi feito o reboque até uma oficina mais próxima, onde o mecânico responsável constatou que o combustível estava adulterado, com sujeira e cor diversa. Assim, foi preciso realizar uma limpeza e troca de peças pelos danos sofridos. Ao avaliar o caso, a juíza leiga Alcione Lúcia Martins, do Juizado Especial Adjunto de Caarapó, julgou procedente o pedido para condenar o posto. A cliente foi representada pelo advogado Carlos Valfrido Gonçalves.
A sentença foi de R$ 851,21 em danos materiais, por conta dos prejuízos que a consumidora teve com os reparos. Também foi determinado o pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais, como forma de garantir o reparo, bem como garantir o caráter pedagógico da aplicação da pena, para que a empresa adote as medidas necessárias para boa conduta nas relações de consumo.
Revelia
De acordo com a juíza, o posto foi julgado à revelia. Consta que a empresa apresentou contestação, pedido pela improcedência da ação. No entanto, foi dado prazo para que regularizasse sua representação processual, o que não foi feito. Dessa forma, mesmo tendo ofertado à contestação, não regularizou a sua representação, de modo que não “convalidou a sua presença na audiência de instrução, sujeitando-se, assim, aos efeitos da revelia”.
“Assim, conforme preceitua o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, de modo que decreto a revelia da requerida”, afirmou a magistrada.
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