Seguradora é obrigada a ressarcir sojicultor de MS que perdeu 95% da safra
Seguradora terá que ressarcir produtor de soja que perdeu 95% da safra por causa do excesso de chuva em Mato Grosso do Sul. A empresa havia se recusado a cobrir o prejuízo, mas acórdão unânime da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça ressaltou que, embora tenham sido colhidos grãos acima do esperado, eles não […]
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Seguradora terá que ressarcir produtor de soja que perdeu 95% da safra por causa do excesso de chuva em Mato Grosso do Sul. A empresa havia se recusado a cobrir o prejuízo, mas acórdão unânime da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça ressaltou que, embora tenham sido colhidos grãos acima do esperado, eles não tinham a qualidade necessária para a venda.
Segundo os autos do processo, o sojicultor de Dourados contratou seguro para a sua safra. De acordo com a apólice, o parâmetro para o pagamento da indenização seria para o caso de uma produção abaixo de 26,08 sacas por hectare. Ao realizar a colheita, o agricultor atingiu uma produtividade de 34,87 sacos por hectares, ou seja, superior à produtividade garantida.
Contudo, perícia realizada por engenheira agrônoma atestou que 95% dos grãos colhidos eram imprestáveis à comercialização, pois apodreceram devido ao excesso de chuvas, restando uma produtividade efetiva de apenas 1,74 sacas por hectare. Como a apólice previa o excesso de chuvas como um dos riscos cobertos, o produtor acionou o seguro, o qual, no entanto, recusou-se ao pagamento, valendo-se do número de sacas por hectare no momento da colheita.
Em recurso de apelação, o agricultor enfatizou que a produtividade efetiva de sua safra foi de menos de 2 sacas por hectare, devendo esse número ser utilizado como base para o pagamento do seguro. Para o relator do recurso, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, as alegações mereciam reconhecimento. “Ao contrário do que restou sentenciado, tenho que a produtividade efetiva no caso em apreço foi de apenas 1,74 sacas por hectare, quantia inferior à ‘produtividade garantida’ prevista no contrato, estando, portanto, a seguradora obrigada ao pagamento do seguro”, ressaltou.
O desembargador entendeu incabível a alegação de que a perda da qualidade do grão se trata de risco expressamente excluído da cobertura do seguro, pois, no presente caso, não foi uma simples perda de qualidade, mas a imprestabilidade dos grãos. Aliás, a exclusão poderia se dar desde que a perda da qualidade tivesse ocorrido por risco não coberto pela apólice.
“Se as avarias que inutilizam quase que totalmente uma safra, em razão de um dos riscos nomeados na cláusula 3.1.1, forem vistas apenas como uma simples perda de qualidade, os segurados jamais serão indenizados pelos danos suportados”, asseverou.
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