Juiz condena mecânico que enrolou 7 meses e não consertou automóvel

Motorista pagou R$ 6.500 adiantados

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Motorista pagou R$ 6.500 adiantados

Dono de uma oficina mecânica de Três Lagoas foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais a um cliente, depois de ficar sete meses com o carro da vítima sem concluir o conserto do automóvel. Na decisão, Márcio Rogério Alves, juiz da 4ª Vara Cível do município, também determinou o pagamento de R$ 6.550 por prejuízos naturais.

De acordo com os autos, no dia 23 de maio de 2016 o motorista levou o veículo na oficina mecânica do réu, que solicitou um adiantamento de R$ 4.200, para realizar o serviço necessário. Após análise prévia, o mecânico informou que não seria  possível fazer os reparos e que era preciso adquirir um motor novo.

Segundo a vítima, mais um adiantamento no valor de R$ 2.350 foi solicitado e, apesar da soma de pagamentos no valor de R$ 6.550, o recibo emitido foi de apenas R$ 6.000. Frustrado, o autor da ação percebeu que o mecânico estava mal intencionado e decidiu desistir do serviço, porém não recebeu a devolução do dinheiro dado.

Ao analisar os autos, o juiz determinou que caberia ao réu comprovar que não houve falha e nem má prestação de serviço, o que não ocorreu, já que o mecânico não compareceu na audiência de conciliação para apresentar sua defesa, ou justificar o descontentamento do cliente.

“Como notório, a relação de consumo que visa à prestação de serviço deve ser revestida de boa fé, sendo vedado ao fornecedor do serviço deixar de estipular prazo para cumprimento da obrigação ou, de seu termo inicial, o que ocorreu no vertente caso, uma vez que restou demonstrado nos autos, o longínquo lapso temporal, 7 meses, sem a prestação do serviço, conserto do veículo, evidente pois a abusividade praticada pelo requerido”.

Quanto ao dano moral, o juiz esclareceu que o réu deixou de executar o serviço, o que era de sua total responsabilidade, devendo arcar com o dano moral sofrido pelo autor.

“Não subsistiam motivos à não execução do serviço, uma vez que o requerente havia inclusive realizado pagamento parcial do conserto, logo, o Requerente não deu azo à medida drástica e injusta de iniciativa do Requerido, que se converteu em ato ilegal, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil”, concluiu o juiz.

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