Mãe conseguiu liminar para tratamento da filha

Uma menina de 14 anos será indenizada, em R$ 10 mil por danos morais, após a Unimed Campo Grande negar um tratamento médico. A adolescente tem paralisia cerebral e tetraplegia espática e teve o tratamento pelo método Pediasuit prescrito. Porém, a cooperativa médica não disponibilizou prontamente o procedimento. 

De acordo com a petição inicial, ingressada na Justiça pela 71ª Defensoria Pública Estadual, a menina que então tinha apenas 11 anos, por conta da condição médica apresenta: ausência de controle do tronco (não consegue permanecer sentada); – ausência parcial de controle dos movimentos em membros superiores; – ausência de controle dos movimentos em membros inferiores (incapacidade de andar).

Em avaliação, feita pelos médicos do próprio plano de saúde, foi indicado um método multidisciplinar e a mãe solicitou com base nas requisições médicas, autorização para o início do tratamento de reabilitação “PediaSuit”. O método consiste em uma vestimenta ortopédica e proprioceptiva, para ser utilizada na terapia intensiva com o Protocolo PediaSuit, e a vestimenta é composta de: chapéu, colete, short, joelheiras e calçados adaptados, que são interligados por tiras elásticas.  

O problema é que a cobertura foi negada, pois o procedimento não consta no rol de procedimentos obrigatórios publicado pelo Ministério da Saúde. Após a ação, a mãe conseguiu uma liminar na Justiça para forçar a prestação do procedimento médico. 

Plano de saúde terá de indenizar menina com paralisia após negar tratamento

“De qualquer forma, ainda que exista dúvida médica acerca da eficácia do método, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que não é possível a exclusão de determinado tratamento da cobertura contratual ao mero argumento de ser ele experimental”. O juiz prossegue e afirma que o tratamento adequado é aquele que, além de garantir a vida do paciente, também garante a sua qualidade, de modo que, mesmo que existam outros tratamentos.

O descumprimento do contrato, no caso, trouxe consequências que ultrapassaram o simples desconforto e mal-estar, pois o método era necessário ao restabelecimento da saúde da autora, como, aliás, consta da prova dos autos, na medida em que houve notório avanço no quadro geral da parte autora após a realização do tratamento por força da medida liminar deferida.

“[…]julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de condenar a parte ré à cobertura do tratamento da parte autora pelo método Pediasuit, confirmando a liminar anteriormente concedida, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, finaliza o magistrado.