Empresa vendeu passagem duplicada 

Uma idosa de 67 anos que foi obrigada a fazer uma viagem em pé porque a empresa vendeu passagem duplicada, será indenizada em R$ 18 mil por danos morais. A decisão  unânime foi dos desembargadores da 4ª Câmara Civil do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), que indeferiram recurso da empresa de transporte que buscava reformar sentença de primeira instância.

De acordo com a ação, a idosa comprou passagem para ir de Miranda a Corumbá no dia 3 de fevereiro de 2016. Porém, ao entrar no ônibus a poltrona que havia adquirido já estava ocupada por outro passageiro, além disso, não havia outro assento livre no ônibus.

Conforme a passageira o motorista informou que a poltrona havia sido vendida para duas pessoas e que por isso, a idosa teria que ir em pé durante todo o trajeto, cerca de 220 quilômetros.

Depois de viajar por um longo período em pé, sem conforto ou segurança, tendo de apoiar as bagagens no ombro e segurar no local destinado às malas, uma poltrona ficou livre e ela pôde se sentar.

Em sua defesa, a empresa de transporte argumentou que os fatos deveriam ser provados pela passageira e que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias para demonstrar a existência do fato.

Alegou ainda que não possuía as imagens solicitadas pela Justiça, e por isso, não tinha como fazer prova negativa dos fatos, mas que não é toda situação desconfortável que comporta a indenização por danos morais.

O relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, entendeu que a idosa comprovou minimamente o que informou, juntando aos autos o cupom fiscal da compra da passagem, cabendo à empresa fazer prova de que prestou o serviço que deveria, o que não ocorreu.

Explica ainda o desembargador que, na órbita do dano moral, a ofensa decorre do ato praticado pelo ofensor, independentemente de comprovação de prejuízo material ou sofrimento, pois a obrigação de reparar o dano é proveniente da ofensa à honra subjetiva, o que fica claro no caso dos autos, tendo em vista a idade da autora e a situação a que se viu submetida.

“Ante o exposto, conheço o recurso de apelação cível interposto e dou parcial provimento, tão somente para determinar que os juros de mora tenham início quando da citação da ré. No mais, fica mantida a sentença”.