Reeducando era usuário de drogas

O Estado de Mato Grosso do Sul conseguiu reverter decisão que o condenava a pagar indenização por danos morais e materiais à mãe de um preso. Ele se suicidou dentro de um estabelecimento penal de Nova Andradina (a 297 quilômetros de Campo Grande) em 2012.

De acordo com o TJ MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), consta que, segundo relatório expedido pelo diretor do presídio, o detento passou por uma entrevista no setor social e, como relatou que era dependente químico desde os 14 anos, foi encaminhado para o setor de psicologia. Depois, encaminhado à cela especial.

Nos dias seguintes, ele recebeu medicação específica para controlar a abstinência e foi acompanhado pelos setores da saúde. Porém, foi encontrado enforcado dentro da cela.

A mãe do detento ajuizou a ação para reparação de danos morais e materiais e teve seu pedido julgado como procedente, com a condenação do Estado ao pagamento de indenização. O Estado recorreu da decisão por entender que o suicídio não foi facilitado ou induzido pelos agentes do Estado, mas, pelo contrário, a administração do presídio tentou evitar de todas as formas que o detento desse fim a sua vida. 

“Aponta ainda que o fato dele ter cometido suicídio dentro da cela por si só não evidencia omissão do Estado em garantir a integridade física do custodiado, uma vez que não restou configurado qualquer tipo de facilitação para o evento. Afora isso, ressalta que exigir do Estado a vigilância absoluta do preso durante as 24 horas do dia acabaria por impor à Administração o risco integral, já que no momento em que o interno viesse a dar fim à sua própria vida, aí sim automaticamente estaria configurada a omissão e o nexo causal para fins de responsabilização”, afirmou o Desembargador Sideni Soncini Pimentel.

Segundo entendimento do STF, a responsabilidade do Estado é objetiva, mas pode ser afastada quando faltar nexo causal, como na hipótese dos autos.