A Gol Transportes Aéreos e a VRG Linhas Aéreas foram condendadas a pagarem indenização no valor de R$ 16.600 ao passageiro R.J.C. De acordo com o Tribunal de Justiça, a 5ª Turma Cível do TJMS negou provimento das empresas que pedia nulidade de intimação da decisão do tribunal.

A empresa alegou que no ato da intimação , a empresa havia constituído novos patronos e requereu que as futuras intimações se fizessem em nome deles, e como as intimações haviam sido feitas pelos patronos que nao mais a representavam entraram com o pedido de recurso, pois alegaram nao ter recebido a intimação.

A ação foi movida acadêmico em 2006. De acordo com os autos, R.J.C. comprou uma passagem aérea antecipada para passar o natal de 2005 em Campo Grande. O estudante cursava faculdade em São Paulo e pretendia passar as festas natalinas na Capital.

No dia 24/12/2005, data para qual estava marcada a viagem, ele ficou sabendo por funcionários da companhia que nao iria embarcar e poderia escolher entre ter o reembolso do valor da passagem, ou embacar em outro vôo no dia seguinte.

R. moveu então uma ação contra as companhias aéres que o juizado deu ganho de causa a ele por dano moral sofrido.

Decisão

Em decisão, o relator do procecsso Des. Sideni Soncini Pimentel, apontou que a decisão não merece reparos. “De fato, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento no sentido de que, requerida a intimação exclusivamente na pessoa de um ou alguns dos patronos da parte, será nulo o ato se praticado de outra forma”.

No entanto, o relator observa que o pedido deve ser formulado em tempo, “vale dizer, antes do ato de comunicação judicial, de forma que se permita ao Juízo, singular ou recursal, dele ter ciência”, acrescentou.

O relator ressaltou que compete ao patrono zelar pelos interesses de seu cliente acompanhando os atos processuais. Dessa forma, esclareceu o desembargador, “competia ao advogado zelar para que a petição chegasse ao conhecimento do Tribunal antes da sua decisão. O que se verificou, entretanto, foi justamente o contrário: preferiu a recorrente peticionar na primeira instância, mesmo sabendo que os autos se encontravam na instância recursal”. Por essa razão, foi negado provimento ao recurso.