TRF3 mantém condenação após flagrante de funcionários em condição análoga à escravidão em MS
Provas, documentos e testemunhas indicam que trabalhadores permaneceram, de julho a agosto de 2013, em situação análoga à escravidão em propriedade rural
Humberto Marques –
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A 11.ª Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3.ª Região) manteve sentença contra a proprietária e o administrador de fazenda em Porto Murtinho –a 431 km de Campo Grande. Eles mantiveram 8 trabalhadores em condição análoga à escravidão. Os fatos teriam ocorrido entre julho e agosto de 2013.
Conforme a assessoria do TRF3, provas orais, documentais e testemunhas confirmaram a materialidade e a autoria da manutenção dos trabalhadores em condição análoga à escravidão.
Auditores fiscais do Trabalho relataram que não havia alojamento adequado para os trabalhadores. Eles viviam em acampamentos improvisados sem banheiro, água potável ou EPIs (equipamentos de proteção individual).
Assim, os trabalhadores, conforme o desembargador federal José Lunardelli, relator do caso, estavam em condições análogas à escravidão. “Estavam sujeitos a dormirem em camas sem a mínima segurança e conforto, alimentando-se precariamente, dividindo o ambiente com animais peçonhentos, sem quaisquer condições de higiene”, pontuou.
5.ª Vara havia condenado réus por práticas análogas à escravidão
A 5ª Vara Federal de Campo Grande ter condenado os réus pelo crime previsto no artigo 149 do Código Penal. Então, a defesa ingressou com recurso no TRF3 argumentando que as vítimas permaneceram na fazenda por vontade própria.
Contudo, para o relator, o Ministério Público do Trabalho descreveu as condições degradantes a que estavam submetidos os trabalhadores. Eles trabalhavam na realização de atividade de roçada complementar das pastagens destinadas ao consumo do gado.
Assim, os fiscais descreveram camas improvisadas, ausência de local apropriado para refeições e de instalações sanitárias. “As fotos não deixam qualquer dúvida acerca das condições aviltantes à dignidade dos trabalhadores”, afirmou Lunardelli.
Segundo o relator, interrogatórios judiciais ratificaram o conhecimento dos réus sobre a situação dos trabalhadores. “Verifica-se que assumiram a posição de garante, prevista no art. 13, parágrafo 2º, ‘b’, do Código Penal, haja vista que, contratualmente, arcaram com a responsabilidade trabalhista, frequentavam o local da prestação de serviços e tinham ciência da condição em que os serviços eram prestados”, explicou.
Por fim, Lunardelli anotou que as vítimas eram pessoas humildes, atraídas pela oportunidade de emprego e, em razão da necessidade do trabalho, tornavam-se facilmente exploráveis, “aceitando” jornadas e condições impostas pelo empregador –vistas como análogas à escravidão pelo MPT– em troca de recursos mínimos.
Por fim, a Turma do TRF3 manteve a condenação da dupla em 2 anos de reclusão e pagamento de 11 dias-multa.
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