Com intuito de evitar a crescente onda de trotes aplicados em serviços de emergência, o Governo de alterou a Lei nº 3.637, de 4 de fevereiro de 2009, que institui o Programa Permanente de Combate aos Trotes Telefônicos aplicados contra os serviços de atendimento às chamadas de emergência. O decreto que dispõe das mudanças foi divulgado no DOE (Diário Oficial do Estado) desta quarta-feira (22).

Entre as mudanças está a definição, de forma mais clara, do que caracteriza o trote telefônico em ligações para o Corpo de Bombeiros, órgãos de segurança e Samu (Serviço Atendimento Movimento de Urgência).

“Considera-se trote o acionamento indevido que ocorre de má-fé ou que não tem como objetivo o atendimento a uma situação real que justifique o acionamento, exceto nos casos de erro justificável”, define a nova Lei.

A outra mudança é que os órgãos e as instituições públicas, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência, deverão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que sejam informados os dados do titular da linha.

O decreto estabelece ainda que empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 30 dias para fornecer as informações, sob pena de de 24 Uferms (Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul), o equivalente a R$ 1.143,12 em novembro de 2023. Em caso de reincidência, o valor será duplicado.

O 167/2023, que prevê as mudanças, foi aprovado em 9 de novembro durante sessão ordinária da Alems (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul).

“As alterações na norma vigente acontecem devido ao crescente número de trotes telefônicos, que têm causado sérios transtornos aos serviços de atendimento às chamadas de emergência, sobrecarregando as equipes responsáveis e colocando em risco a vida de pessoas em situações reais de perigo”, justificou o autor da matéria, deputado Gerson Claro.